CONHEÇA OS PROJETOS
DE LEI PROPOSTOS EM 2019-1
1. PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO
TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
O projeto de lei autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no município de Florianópolis.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em caráter experimental, o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no município de Florianópolis.
§ 1º A medida objetiva a melhoria das condições do trânsito, por meio da redução do número de veículos automotores em circulação em vias públicas do município.
§ 2º Define-se que a medida seja
implementada na área da Região Central do município, que abrange os seguintes
bairros:
I - Agronômica;
II - Centro;
III - Córrego Grande;
IV - Itacorubi;
V - João Paulo;
VI - José Mendes;
VII - Monte Verde;
VIII - Pantanal;
IX - Saco dos Limões;
X - Saco Grande;
XI - Santa Mônica;
XII - Trindade.
§ 3º Define-se que a medida seja implementada nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, das 07 horas às 20 horas, de 2ª às 6ª feiras, exceto em feriados.
§ 4º Define-se que a medida seja
implementada em veículos automotores conforme
o dígito final das placas de licenciamento, ficando proibida a circulação, da
seguinte forma:
I – 2ª feiras: finais 1 e 2;
II – 3ª feiras: finais 3 e 4;
III – 4ª feiras: finais 5 e 6;
IV – 5ª feiras: finais 7 e 8;
V – 6ª feiras: finais 9 e 0.
Art. 2º A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos:
I - de transporte
coletivo e de lotação devidamente autorizados a operar o serviço;
II - motocicletas e
similares;
III - táxis;
IV - de transporte
escolar;
V - guinchos;
VI - outros,
empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados:
a) ambulâncias;
b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;
c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;
d) transporte de combustível e insumos
diretamente ligados a atividades hospitalares;
e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análise clínicas;
f) transporte de material necessário a
campanhas de saúde pública;
g) transporte de combustível
aeronáutico e ferroviário;
h) transporte e segurança de valores;
i) órgão da imprensa;
j) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem.
Art. 3º A inobservância da restrição acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Trânsito (CNT).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua aplicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme a estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 2018, Florianópolis apresenta 492.977 habitantes, os quais enfrentam um problema diário que vem se agravando cada vez mais nos últimos anos: o intenso congestionamento de veículos automotores. Esse problema advém de diferentes fatores, tais como a gestão de tráfego deficiente; a capacidade viária concentrada em poucas vias expressas, rodovias ou vias arteriais; vias sem continuidade, em sua maioria com apenas uma faixa por sentido; barreiras naturais, como mar, rios e relevo acentuado; e problemas de sinalização e de desenho de interseções.
Nesse
contexto, dados divulgados pelo Plano de Mobilidade Urbana Sustentável da
Grande Florianópolis, de 2014, mostram que 172.200 veículos cruzam as pontes do
município todos os dias e que 75% dos veículos que ocupam a ponte Colombo
Salles nos horários de pico são carros. Estes ocupam 90% da capacidade da ponte
e transportam cerca de 11 mil pessoas, enquanto os ônibus representam somente
3% dos veículos e ocupam 1% da capacidade da via para transportar
aproximadamente o mesmo número de pessoas (10 mil passageiros). Caso fossem
priorizados, os ônibus que atravessam a ponte nos horários de pico poderiam
levar até 18 mil pessoas, o que significaria 6,2 mil carros a menos no tráfego.
Além
disso, outros dados divulgados pelo Plano de Mobilidade Urbana Sustentável da
Grande Florianópolis, de 2014, reforçam o intenso congestionamento de veículos
automotores no município: 48% do total de viagens são realizadas por carros;
60% das viagens a trabalho são realizadas por carros; 60% dos veranistas
utilizam carros para ir às praias; 86% das paradas de ônibus ficam mais de 260
metros distantes da parada mais próxima; e o tempo das viagens por transporte
público é o dobro das feitas por carros.
Em consequência, faz-se necessária a
implementação do Programa de Restrição ao
Trânsito de Veículos Automotores no município de
Florianópolis, originário do município de
São Paulo em Lei Municipal nº 12.490/1997, para que haja uma redução nos
níveis de congestionamento de veículos automotores nas principais vias do
município, nos horários de maior movimento. Conjuntamente, o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos
Automotores no município de Florianópolis proporcionará
consequências ambientais importantes, como a redução na carga de poluentes na
atmosfera e, consequentemente, a diminuição de doenças causadas pela
contaminação do ar. Segundo dados da ONU de 2018, a poluição do ar é um fator
de risco crítico para doenças crônicas não transmissíveis, provocando quase um
quarto (24%) das mortes por doenças cardíacas, 25% dos óbitos por acidentes
vasculares cerebrais (AVCs), 43% por doença pulmonar obstrutiva crônica e 29%
por câncer de pulmão.
CECÍLIA SOUSA
Vereadora de Florianópolis
Fica permitido o uso de veículos particulares para se realizar transporte coletivo, no município de Florianópolis.
Art. 1º Fica permitido o uso de vans e micro-ônibus do tipo M2 para serem utilizados como meio de transporte coletivo, no município de Florianópolis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, os moradores e
trabalhadores de Florianópolis sofrem com a mobilidade urbana. De acordo com o
arquiteto Valério Medeiros, pesquisador da Universidade de Brasília, o
município tem o pior deslocamento entre as capitais brasileiras e a segunda
pior mobilidade urbana do mundo (ALESC, 2012).
Florianópolis possui uma das 50 maiores
frotas de veículos do país. São 223.562 automóveis em circulação, segundo o
relatório sobre a frota de veículos nos Municípios de 2018 elaborado pela
Confederação Nacional de Municípios. Consequentemente, demora-se para
cruzar distâncias, mesmo que curtas, devido ao excesso de trânsito causado,
pela falta de insfraestrutura por exemplo, quando ocorre um acidente, os
veículos e motos chegam a ficar cerca de 30 minutos completamente parados, de
acordo com uma notícia da NCS, publicada em Dezembro de 2018, onde também
descreve: “É inaceitável que a cidade mais
importante de Santa Catarina tenha um trânsito imobilizado pela falta de
infraestrutura e de modelos de transporte eficientes.” O transporte
público disponível é apenas de ônibus convencionais, que por muitas vezes não
atendem as necessidades dos usuários, seja por sua estrutura ou por má gestão,
e tudo isso por um valor alto – a passagem custa R$4,40, sendo assim o veículo
próprio é a principal escolha dos moradores de Florianópolis.
Pensando
nisso, esse projeto de lei, visa permitir que pessoas físicas ou jurídicas
possam ofertar serviços de transporte coletivo, em vans, micro-ônibus ou
ônibus, como transporte alternativo, trazendo um melhor custo-benefício à
população.
Por meio da delegação deste serviço,
por meio de permissão, haverá possibilidade de melhorar a mobilidade na cidade.
Por exemplo, com disponibilização de vans nas principais vias que possuem mais
fluxos e nos horários em que mais possuem demandas, conhecidos como “horários
de pico” - entre as 7h e 8h da manhã e 17h e 18h da tarde.
Com a amplitude de pessoas podendo
ofertar esse serviço, haverá uma maior probabilidade de serem desenvolvidas
novas ideias, como: aplicativos, serviços personalizados, vans ou micro-ônibus
que oferecem dentro de seus serviços de transporte cursos, como por exemplo de
idiomas – percebe-se valores menores e trechos que podem satisfazer melhor
os usuários de transporte coletivo.
Isto também é uma oportunidade de
aumentar as possibilidades de emprego para motoristas e cobradores. A ideia é
ofertar um sistema melhor e mais eficiente de transporte, que otimize o tempo,
proporcione qualidade superior ao serviço de transporte coletivo, com um valor
justo. Consequentemente, pressupõe-se que haverá diminuição do número de
automóveis nas vias. Estes correspondem a 48,71%, enquanto o transporte público
concentra apenas 25,9% dos veículos nas via. (FONTE: Diário Catarinense ). Dessa forma promove-se uma cidade
mais sustentável, com menos emissões de gases poluentes, causados pela grande
quantidade de veículos.
Ao que diz respeito às demais leis
nacionais, estaduais e Lei Orgânica, a respeito da mobilidade urbana, em que
permite o uso de transportes nesta modalidade, estabelece:
Categoria
M2: veículos para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 lugares além
do condutor, com Peso Bruto Total inferior ou igual a 5,0 toneladas;
Em geral, os veículos denominados VAN são classificados como micro-ônibus (de 8 a 20 lugares), do tipo M2 (inferior ou igual a 5 toneladas).
NATASHA NAOMI
Vereadora de Florianópolis
3. FICA DECLARADA A INSTITUIÇÃO DO APLICATIVO DE
TROCA DE MENSAGENS VIRTUAL, WHATSAPP, NA CÂMARA MUNICIPAL DE
FLORIANÓPOLIS.
Art. 1º Fica instituído o uso do aplicativo de troca de mensagens virtual, Whatsapp, na Câmara Municipal de Florianópolis, para o encaminhamento de notícias, avisos, comunicados e outras informações pertinentes, como a divulgação das audiências públicas e projetos de lei em votação, além do link de acesso às transmissões ao vivo das sessões.
Art. 2º Cabe a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Florianópolis implementar, o uso do aplicativo de troca de mensagens virtual, Whatsapp, na Câmara Municipal de Florianópolis.
Art. 3º Para receber as notícias, avisos, comunicados e outras informações pertinentes à Câmara Municipal de Florianópolis, os munícipes que desejarem tais informações encaminharão, por meio do site da Câmara, via Ouvidoria Parlamentar, os seguintes dados:
I - Nome Completo;
II - Bairro;
III - Telefone
celular.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto justifica-se pela importância de desenvolver a transparência ativa na Câmara Municipal de Florianópolis. Por meio do uso do aplicativo de mensagens digital WhatsApp pretende-se aproximar o Legislativo Municipal dos munícipes. Desta feita, estes poderão acompanhar a agenda de audiências públicas, os projetos de lei em votação, as discussões realizadas em comissões permanentes e temporárias, as sessões plenárias, dentre outras informações relevantes.
Acompanhar as ações daqueles que foram eleitos para representar o interesse popular, além de ser um dever municipal, é um direito do cidadão. O ordenamento brasileiro prevê a publicidade das ações da Administração Pública Municipal, garantida por meio do
Art. 37 da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] (grifo nosso)
Ainda no âmbito da Constituição Federal de 1988, destaca-se a garantia do acesso à informação pública, com base no inciso XXXIII do art. 5o:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (grifo nosso).
Bem como, no § 3o do art. 37 da CF de 1988, a garantia da disciplinarização, por lei, sobre as formas de participação na administração pública, no que diz respeito, inciso II, sobre:
O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo [...] (BRASIL, 1988, grifo nosso).
Visando regular o acesso à informação das previsões da Constituição Federal de 1988, a Lei no 12.527, de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, e assegura no art. 9, in verbis:
II - Realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação (BRASIL, 1988, grifo nosso).
Muito antes dos dispositivos legais acima serem criados, a Ouvidoria Parlamentar já existia. A primeira foi criada em 1986, por intermédio da Prefeitura de Curitiba. A ideia, segundo a própria prefeitura, era estar com os ouvidos atentos para as demandas da população, por conta de ser a instância mais próxima do cidadão (CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, 2015).
A Ouvidoria Parlamentar é uma ponte entre o cidadão e o poder Legislativo Municipal, por meio da qual os munícipes requerem informações acerca dos mais diversos assuntos referentes ao acompanhamento de seus representantes (CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, 2015).
Dessa maneira, a Ouvidoria Parlamentar se torna responsável pelo incentivo à transparência do Parlamento. Em Florianópolis, a Lei Complementar no 655, de 2018, no seu art. 27 dispõe sobre a Ouvidoria, ao tratar das funções da Superintendência da Transparência e Controle, in verbis:
II - da Função
Gratificada de Ouvidor Geral:
a) estabelecer interface entre a população e a administração municipal; (...)
c) contribuir para disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos (FLORIANÓPOLIS, 2002, grifo nosso).
No que concerne à competência para a proposição do presente PL, o Art. 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Florianópolis (Resolução no 811, de 03 de dezembro de 2002) refere-se as respectivas competências da Ouvidoria Parlamentar:
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse (grifo nosso).
Nesse sentido, considerando o atendimento às demandas dos cidadãos, visando a promoção da transparência, cabe destacar que a internet se transformou em uma ferramenta de transparência na gestão pública, visto que a tecnologia tem se tornado um meio de conexão entre aquele que a usa e as informações que lhe são disponibilizadas.
Dessa forma, faz-se necessário que poder público se adapte às demandas dos cidadãos. Algumas instâncias municipais do poder Legislativo já incorporaram o uso das mídias sociais e do celular como meio de ligação entre o poder público e o cidadão. É o caso da Câmara Municipal de Brumadinho/MG, de Corumbá/MS, de Campo Maior/PI e até mesmo a Assembleia Legislativa de Santa Catarina, que começaram a utilizar o Whatsapp como meio de conexão entre o cidadão e as atividades que ocorrem em suas respectivas casas legislativas (ALESC, 2016; CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADINHO, 2017; CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 2019; CAMPO MAIOR EM FOCO, 2018).
Considerando o exposto, cabe a Câmara Municipal de Florianópolis incorporar em sua gestão o uso desta tecnologia, de modo a oferecer um canal complementar de disponibilização de informações, por intermédio do encaminhamento de mensagens diárias via aplicativo Whatsapp, de modo a promover a transparência ativa e facilitar a participação e o controle social, e, consequentemente, o fortalecimento da democracia.
IZADORA DA CUNHA SIMAS
Vereadora de
Florianópolis
4. DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PROGRAMAS ABERTOS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
Faço saber, a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Florianópolis, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Município utilizarão preferencialmente em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1º- Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, esse possibilita ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, e permite a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 2º Para fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
§ 3º- Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.
§ 4o - A implantação da preferência prevista nesta Lei será feita de forma paulatina, baseada em estudos técnicos e de forma a não gerar perda de qualidade nos serviços prestados pelo Município.
Art. 2º- As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo Município deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição destes nos mesmos termos da licença do programa original.
Parágrafo único - Não
poderão ser utilizados programas cujas licenças:
I - impliquem em
qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II - sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição; e
III - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 3º- Será permitida a contratação e utilização de programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo com esta Lei, nos seguintes casos:
I - quando o software analisado atender a contento o objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público;
II - quando a utilização de programa livre e/ou com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, ou órgãos autônomos e empresas sob o controle do mesmo.
Art. 4º- O Município regulamentará as condições, prazos e formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas de computador para aqueles previstos no art. 1o, quando significar redução de custos a curto e médio prazo, e orientará as licitações e contratações, realizadas a qualquer título, de programas de computador.
Parágrafo único - A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta Lei.
Art. 5º O Chefe de Controle Interno e Auditoria do Poder Executivo deverá acompanhar e fiscalizar a implementação desta Lei e, em caso de tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará imediata ciência ao Chefe do Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6ºEm caso de descumprimento dos termos desta Lei, sem a justificativa motivada da não priorização da contratação do programa livre, os servidores públicos omissos estarão sujeitos às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (Lei Complementar no 63/2003) e, em se tratando também de ocupante de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou de chefia, a perda do cargo ou destituição da função.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Há que se garantir que o Município não fique refém ou dependente de uma tecnologia restritiva e que permita que os usuários e, principalmente, os servidores públicos possam utilizar as ferramentas e melhorá-las, caso necessário. Destarte, trata-se de uma legislação que estimula a criatividade e o desenvolvimento intelectual de seu usuário.
Por fim, salientam-se destacar as vantagens que a Administração Pública terá na priorização da utilização de softwares abertos, sendo elas: 1) a liberdade para criar soluções próprias que muitas vezes ficam comprometidas pela dependência e atrelamento a padrões fechados de softwares; 2) a segurança de seus sistemas de informação na produção, organização, gerenciamento e distribuição de informações e; 3) uma drástica redução de custos com a adoção de softwares livres, pois exoneraria a Administração Pública da obrigação do pagamento de licenças e, ainda, contaria com a vantagem de ter parte desses programas abertos distribuídos gratuitamente. Por exemplo, um pacote da Microsoft possui um valor de aquisição elevado e não pode ser copiado, enquanto que o pacote Linux pode ser adquirido, gratuitamente, por intermédio da internet.
Ademais, a adoção de softwares abertos facilita o prolongamento da vida útil da base instalada de microcomputadores, lembrando que em média a cada dois anos. As pessoas e organizações têm de trocar seus programas por versões mais atualizadas e suas máquinas por outras mais modernas e potentes para poderem utilizar as versões atualizadas destes programas.
Essas versões novas são responsáveis por parte significativa dos custos que uma empresa, pessoa física ou órgão público tem quando está informatizada e necessita acompanhar as inovações deste setor.
Não podemos ter gastos inúteis com a aquisição de programas quando o município tem uma diversidade de outras demandas. A otimização da utilização dos recursos financeiros é fundamental. Cabe ao administrador público buscar uma solução financeiramente mais viável no que diz respeito a este tema, sem, entretanto prejudicar a qualidade e a segurança do serviço público.
No que concerne à constitucionalidade formal, destaca-se que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, conforme prevê o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Entretanto, por intermédio da ADI 3059/RS, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a Lei gaúcha no 11.871/2002 que determinou a contratação preferencial de softwares livres pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul, é constitucional, pois reforça e complementa a legislação nacional preexistente, sem contrariá-la, ao estabelecer preferência pela aquisição de softwares livres.
Logo, seguindo o entendimento do STF, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade formal da presente proposta a nível municipal.
Quanto à constitucionalidade material, o projeto de lei respeita o direito fundamental às liberdades de expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, que se deve realizar independentemente de licença, nos termos do artigo 5o, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, atende ao princípio da eficiência que deve a Administração Pública perseguir, por força do caput do artigo 37 da Constituição.
No que tange à juridicidade do projeto de lei, respeita os princípios gerais do Direito, não ofende o valor máximo de Justiça que se pretende atingir e corrobora a finalidade da organização estatal hodierna, qual seja, a de garantir todos os direitos fundamentais de seus jurisdicionados e a eficiência dos serviços públicos.
No que tange ao mérito do presente projeto, primeiramente, cabe-se esclarecer que quando se fala de programa aberto, quer-se dizer que o mesmo respeita as liberdades essenciais dos usuários, sendo elas a liberdade de executá-lo, de estudá-lo e mudá-lo, e redistribuir cópias com ou sem mudanças. Verifica-se que tais liberdades são essenciais não apenas para os propósitos dos usuários, mas para a sociedade como um todo, pois elas promovem a solidariedade social – isto é, compartilhamento e cooperação na solução de problemas públicos.
5. FICA DECLARADA FAIXA EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS NO
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
Art. 1o - Fica instituída a faixa exclusiva para ônibus no âmbito do Município de Florianópolis.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se
faixa exclusiva para ônibus, a faixa de circulação da via pública devidamente
demarcada e sinalizada, em toda a extensão da via ou em trechos da mesma,
destinadas ao tráfego obrigatório dos ônibus que prestam serviços de
transporte coletivo urbano.
Art. 2o - É permitido transitar nas faixas exclusivas apenas veículos de transporte coletivo urbano de passageiros, sendo facultado à circulação nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros as atividades de transporte coletivo definidas como essenciais, reguladas pelo regime jurídico de direito público e operadas, quando delegadas, em regime de concessão ou permissão.
§ 1o ônibus do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal;
§ 2o veículos de
emergência definidos pelo art. 29, inciso VII da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Art. 3o - A circulação nas faixas exclusivas para ônibus atenderá obrigatoriamente às seguintes regras, além das normativas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
I - Será permitido somente a parada para embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo (ônibus) nos pontos de parada devidamente identificados e sinalizados, salvo os veículos citados no art 2°, § 2o que poderão realizar paradas em qualquer trecho nos casos de emergência.
II - É
obrigatório, para todos os veículos autorizados que transitarem nas faixas
exclusivas para ônibus, circular com os faróis ligados.
III- Aos veículos não autorizados a transitar nas faixas exclusivas e o fizerem, serão aplicadas multas, de gravidade leve, art. 258, IV da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art 4o
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a questão da mobilidade urbana em Florianópolis tem sido
pauta de muitas discussões no âmbito político, bem como entre os habitantes e
turistas que visitam a região. Visto que a infraestrutura urbana não acompanhou
o crescimento da cidade e o aumento do número de carros em circulação.
O superintendente da Região Metropolitana da Grande Florianópolis,
Cassio Taniguchi relatou no diário Catarinense que o aumento da frota pode ser
explicado por um desencanto com o transporte coletivo, já que o problema de
mobilidade urbana “é algo crucial, especialmente na Região Metropolitana da
Capital.” Segundo ele, “as pessoas que dependem do transporte coletivo não têm
um serviço satisfatório e acabam optando por outros meios, como o carro e a
moto.” E para tentar reverter esse processo de perda de usuários, o governo
estadual está investimento em um sistema de Bus Rapid Transit (BRT) em alguns
lugares da Grande Florianópolis, a começar por São José.
Como no município de Florianópolis ainda não existe esse tipo de
investimento, faz-se necessário tomar medidas visando diminuir os problemas
advindos da falta de infraestrutura. Objetivando melhorar, em parte, o problema
de mobilidade urbana no município, por meio de soluções palpáveis, optou-se por
um projeto de lei que destina determinadas faixas das vias públicas para o uso
exclusivo do serviço de transporte coletivo de passageiros.
Este
projeto de lei tem por finalidade aperfeiçoar a
Lei Complementar nº 34/99 que trata sobre o sistema de transporte coletivo de
passageiros no município de Florianópolis, viabilizando a criação de
faixas exclusivas para este modal, com o intuito
de desafogar os fluxos de maior tráfego. Concomitantemente a isto, objetiva
diminuir o tempo despendido no uso de transporte coletivo público nas
principais vias de Florianópolis, uma vez que a faixa exclusiva permitirá maior
agilidade na locomoção, principalmente nos horários de “rush”. Com isso
espera-se que mais pessoas passem a utilizar o transporte coletivo e assim
reduzir o número de carros circulando nas ruas e, consequentemente, diminuindo
o congestionamento.
Segundo dados Jornal Diário Catarinense (2017) há 1,4 habitante por
veículo em Santa Catarina. Para cada 1 mil catarinenses há 690 veículos
circulando pelas ruas do estado, totalizando 4,7 milhões de veículos
emplacados. Esse fator demonstra a viabilidade do presente projeto de lei, pois
além de melhorar o fluxo do trânsito, evitando congestionamentos, influenciará
os motoristas a utilizarem menos seus carros individualmente.
De
acordo com a Lei Complementar nº 34/99 as
operações do transporte coletivo atenderão ao interesse público, obedecendo às
diretrizes gerais de planejamento global da cidade; e o planejamento dos
serviços terá como princípio básico proporcionar aos usuários a mais ampla
mobilidade e acesso a toda a cidade, no menor tempo e custo possível, com
segurança e nível de serviço adequado.
Esta lei enfatiza, ainda, que haverá prioridade do transporte coletivo
sobre o transporte privado, assim sendo poderão ser segregadas faixas de
rolamento de vias para uso exclusivo ou preferencial deste modal.
Para viabilizar a preferência do transporte coletivo nas faixas pré-definidas, haverá aplicação de multas, conforme determina a Lei Federal nº 9.503/97, art.184 o veículo que transitar:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita terá infração leve, além de multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, terá infração grave, além de multa
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente, terá infração gravíssima, além de multa e apreensão do veículo; e uma medida administrativa - remoção do veículo.
A proposição em questão torna-se apropriada a medida que tem por objetivo primordial facilitar a circulação dos cidadãos florianopolitanos que utilizam o transporte público. O objetivo é tornar este serviço mais eficiente e mais rápido no trajeto; e com isso tentar reduzir o número de carros circulando nas vias, visando atenuar as problemáticas parciais de mobilidade urbana que o município vem enfrentando.
YTAHARA SIMÕES
Vereadora de Florianópolis
6. FICA DECLARADA A OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE PASSEIO COM OS CÃES ACOLHIDOS NA DIRETORIA DE BEM-ESTAR
ANIMAL,SC-401, Km 114, ITACORUBI FLORIANÓPOLIS.
Art. 1ºFica declarada a obrigatoriedade
de realização de passeios com os cães acolhidos na Diretoria de Bem-Estar
Animal, em Florianópolis, na área da Sede do órgão, a saber SC-401, Km 114,
Itacorubi. Desde que, supervisionados e acompanhados, por funcionários da
referida Diretoria ou voluntários cadastrados, 02 (duas) vezes na semana, por
uma hora, pelo menos, a fim de que os cães não tenham sua saúde prejudicada e o
órgão não incorra na prática de maus tratos.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O
presente projeto justifica-se pela necessidade de se realizar exercícios
físicos com os cães acolhidos, mantidos em canis, na Diretoria de Bem-Estar
Animal do município de Florianópolis.
A
prática de exercícios físicos por cães gera benefícios, como aumento de
disposição, fortalecimento do organismo e do sistema imunológico, melhora do
humor e do condicionamento físico, fortalecimento de articulações, músculos e
ossos, melhora no trabalho cardiovascular, dentre outros benefícios (DrogaVET,
2019). Cães que não fazem atividades físicas frequentes, passam a ter problemas
de estresse e nervosismo.
Na
Diretoria de Bem-Estar Animal – DIBEA, órgão da Secretaria Municipal da Saúde
de Florianópolis, são acolhidos cães e gatos vítimas de abandono, negligencia,
atropelamentos ou maus tratos. Os cães são alocados em canis coletivos, de onde
só saíam durante a realização de projeto denominado Cão Terapia, executado, uma
vez por semana, durante duas horas, por voluntários da organização da sociedade
civil, Organização Bem Animal – OBA em parceria com a Diretoria do Bem-estar
Animal, no período de 2007 a 2018. O objetivo principal do projeto era amenizar
o estresse dos animais que estão acolhidos no Centro de Zoonoses de
Florianópolis, além de divulgá-los para adoção (OBA 2019).
O
referido projeto foi suspenso, após onze anos de realização, sob a alegação de
que a obra de reforma e ampliação da estrutura física da Diretoria de Bem-Estar
Animal – DIBEA e do Centro de Controle de Zoonoses inviabilizaria os passeios
com os cães. Desde então, os cães não passeiam, estão confinados nos canis
coletivos. Situação que prejudica a saúde física e psíquica do animal, a
interação social e as adoções. Pois, o projeto Cão Terapia, proporcionava além
de exercícios físicos, a interação entre possíveis adotantes e os cães.
Esta
situação pode ser configurada como maus tratos e ato de crueldade, pois os
animais são mantidos dentro do canil por dias ou meses, gerando estresse,
ansiedade e redução da qualidade de vida dos mesmos. Segundo Laurino (2009) os
animais que se encontram em situações de estresse podem sofrer alterações
hematológicas, que acarretam em comportamentos alterados, mudança de atitudes e
predisposição a doenças.
Neste
sentido a Declaração Universal dos Direitos do Animais dispõe nos Artigos 2o e
3o sobre os direitos dos animais, e sobre o repúdio aos maus tratos.
Artigo 2o 1. Todos os animais têm o direito
a ser respeitados. Artigo 3.o 2. Nenhum animal será submetido nem a maus
tratos nem a atos cruéis (grifo nosso).
Os
animais que ficam expostos a confinamentos e situações estressantes além de
alterações comportamentais, sofrem alterações fisiológicas, como decaimento do
desempenho olfativo, no caso de cães (Machado, 2018).
No
âmbito Federal a principal lei que protege os animais é a Lei Federal no
9.605/98. Esta ressalta em seu artigo 32 que:
Art.32 – Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos. A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa,
aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.
Não
colaborar com a manutenção de qualidade de vida e saúde de animais, previstas
por contato com outros seres vivos - incluindo-se seres humanos - e também com
passeios, pode ser considerado um ato de abuso, levando em conta, o tempo que os
animais passam presos e a necessidade frequente de atividades físicas. O
contato com pessoas é comprovadamente benéfico tanto para os animais, quanto
para os seres humanos.
Segundo
estudos publicados no American Jornal of Cardiology (2003), pessoas que
convivem com animais têm níveis de pressão arterial e estresse mais
controlados, redução do tempo de recuperação de doenças e menores níveis de
depressão, assim como os animais ficam menos agressivos, estressados, e ocorre
a diminuição de doenças e quadros depressivos (ALMEIDA, 2009).
A Constituição Federal de 1988 dispõe,
no artigo 225, que cabe ao poder público:
VI – promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio
ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies e submetam os animais a crueldade (grifo nosso)
Portanto,
ao considerar cruel o ato de proibir que os animais saiam de seus canis, o
presente projeto de lei, busca responsabilizar a Diretoria de Bem-Estar Animal,
para que a mesma dê continuidade ao projeto Cão Terapia ou desenvolva um novo
projeto, em parceria com a Organização Bem Animal – OBA ou outra organização da
sociedade civil, com a mesma finalidade, passear com os cães acolhidos na sede
do DIBEA, de modo a evitar problemas físicos e psíquicos causados pelo
sedentarismo, ansiedade e estresse por conta de serem mantido presos em canis. De
acordo com o artigo 2o, inciso I do Código Estadual de Proteção aos
Animais:
Art. 2o É vedado: I - Agredir
fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz
de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições
inaceitáveis para sua existência;
Já a Lei Municipal no 9.643/2014 prevê
que:
Fica proibida a prática de atos de
abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do município de
Florianópolis. Parágrafo Único - Entende-se por animais todo ser vivo
pertencente ao reino animal, excetuando-se Homo Sapiens. [...] Define-se como maus-tratos
e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar
privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia,
patologias ou morte. § 1o Entende-se por ações diretas aquelas que,
volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
[...] IV - Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. § 2o
Para efeitos do inciso IV do art. 2o desta Lei, entende-se como confinamento,
acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à
liberdade de locomoção dos animais. § 3o A restrição à liberdade de
locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro
do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
Vale
ressaltar que ao menos 1 (um) animal é deixado na Diretoria de Bem-Estar Animal
por semana (G1, 2019), resultando em no mínimo 52 (cinquenta e dois) animais
por ano. Para que estes sejam acolhidos, é preciso que outros sejam
doados.
Desta
forma, é imprescindível o acolhimento adequado destes cães. Não apenas
protegendo-os em um ambiente fechado, como um canil, mas garantindo que estes
possam ter uma qualidade de vida digna e que seus direitos básicos sejam
respeitados.
MARIANA DE OLIVEIRA FUHRMANN
Vereadora de Florianópolis
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