CONHEÇA
OS PROJETOS DE LEI PROPOSTOS EM 2019-2
Projeto 01 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de semáforos equipados com dispositivo sonoro, em Florianópolis.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de semáforos equipados com dispositivo sonoro e adota outras providências.
Art. 1° Torna-se obrigatória a
utilização de semáforos equipados com dispositivo sonoro, nas principais vias
públicas do município de Florianópolis. Estes visam auxiliar os portadores de
deficiência visual a atravessarem com mais segurança as vias públicas.
Art. 2° A instalação e manutenção
dos dispositivos sonoros é de responsabilidade do órgão responsável pelo
trânsito no município de Florianópolis, a Secretaria Municipal de Mobilidade e
Planejamento Urbano.
Art. 3° Esta lei será
regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da
implantação desta lei devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação
Câmara Municipal de Florianópolis em 14 de outubro de 2019.
JUSTIFICATIVA
“A expressão ‘deficiência visual’ se refere ao
espectro que vai da cegueira até a visão subnormal” (Ministério da Educação,
2000, p.6). Cabe ressaltar, entretanto, que o próprio Ministério da Educação
(2000) considera que a expressão correta a ser utilizada é “pessoa portadora de
deficiência visual”, já que a palavra “deficiente”, deixa implícito que a
pessoa portadora é incapaz, o que não condiz com a realidade.
De acordo com estimativas da Associação Catarinense
para Integração do Cego - ACIC, existiam aproximadamente 3 mil pessoas com
algum tipo de deficiência visual em Florianópolis, em 2010. O que representava
0,62% da população do município a época (NCTotal, 2017).
A deficiência visual dificulta a
autonomia, a locomoção, a acessibilidade e a exploração de novos espaços. A
acessibilidade é uma das questões mais importantes. Consiste em ter um fácil
acesso, na possibilidade de ir a determinado lugar ou frequentá-lo, sem dificuldades.
De acordo com a Lei nº 13.146, de
2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o Estatuto da
Pessoa com Deficiência, Art. 3o §1, a acessibilidade é:
É necessária a manutenção das
sinaleiras que já possuem sinais sonoros, bem como a instalação deste
equipamento em outros pontos da cidade, com maior fluxo de pedestres, como:
universidades, shoppings, escolas e hospitais. A falta de manutenção e
ampliação das sinaleiras com sinais sonoros, gera insegurança. Os deficientes
visuais ficam dependentes da ajuda de pessoas que
estão passando no local, para atravessar a via pública, ou usam a audição para
tentar saber se um carro se aproxima ou não.
Para ativar o modo sonoro de “batoeira”, o usuário
vai precisar manter pressionado, por três segundos, o botão de acionamento.
Este emitirá, então, um sinal sonoro para orientar a travessia de portadores de
deficiência visual ou estudantes na frente de escolas (Resolução Contran,
2017).
Referências:
ASSOCIAÇÃO CATARINENSE PARA INTEGRAÇÃO CEGO – ACIC. Desenvolver atividades voltadas à habilitação, reabilitação integral, educação, profissionalização e convivência, junto às pessoas cegas ou com baixa visão, promovendo sua cidadania. Florianópolis, 2016-11-15.
BRASIL. Ministério da Educação. Deficiência visual. Brasília, DF, 2000. 75 p. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/deficienciavisual.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2016.
CAIADO, Katia Regina Moreno. Aluno deficiente visual na escola: lembranças e depoimentos. 2. ed. Campinas: Autores Associados, 2006. 150 p.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 704 DE 10/10/2017. Disponível em: https://www.mobilize.org.br/midias/pesquisas/contran-regulamenta-padroes-para-semaforos-sonoros.pdf
SINALEIRAS SONORAS ESTÃO DESLIGADAS EM FLORIANÓPOLIS. NSC Total. Cotidiano. 13/11/2017. Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/noticias/sinaleiras-sonoras-estao-desligadas-em-florianopolis. Acesso em: 28 out. 2019.
Projeto 02 - Altera e inclui dispositivos na Lei nº 9957, de 26 de
fevereiro de 2016, que torna obrigatório o treinamento e habilitação de
servidores públicos do município de Florianópolis na língua dos sinais.
PROJETO
DE LEI N° XX/2019
Altera
o Art. 1º e acrescenta o Art. 2ª, Art.3º, Art. 4º e Art. 5 na Lei nº 9957,
de 26 de fevereiro de 2016, que torna obrigatório o treinamento e habilitação
de servidores públicos do município de Florianópolis em língua de sinais.
Parágrafo
único. Cada unidade de atendimento ao público ou, se tratando de unidades
descentralizadas, deverá ter como meta ter, pelo menos um servidor habilitado,
em língua de sinais, de acordo com a demanda da região, após um ano desta lei
entrar em vigor.
Florianópolis,
30 de outubro de 2019.
Vereadoras
Débora
Palma de Moura
Érica
Stuart de Abreu
Vitória
Avila de Souza Balbinot
JUSTIFICATIVA
A
linguagem é essencial no desenvolvimento do ser humano. A falta dela pode
acarretar para o indivíduo consequências graves ao seu desenvolvimento
emocional, social e intelectual, como também a perda de sua cidadania (ALMEIDA,
2012). De acordo com o referido autor a Língua Brasileira de Sinais possui uma
estrutura gramatical própria, simboliza um instrumento essencial para o
exercício dos direitos da cidadania, porquanto essa variedade linguística dá
oportunidade de participação social, em igualdade de condições, com as demais
pessoas.
Referências
ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. Disponível em http://www.asgfsurdos.org.br/. Acesso em: 03 nov. 2019.
ALMEIDA, Maria de Fátima de Oliveira. A importância da comunicação em Libras na vida das pessoas surdas. 2012. Disponível em: <https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/a-importanciada-comunicacao-em-libras-na-vida-das-pessoas-surdas/22074>. Acesso em: 15 out. 2019.
IBGE. Censo 2010. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-1,-2,-3,128&ind=4643>. Acesso em: 23 out. 2019.
Projeto 03 - Acrescenta os artigos
123-A, 123-B, 123-C, 123-D, 123-E na Lei Municipal Nº 1224/74, Código de
Posturas, criando normas para paralização de atividade comercial de revenda de
combustíveis no município de Florianópolis e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
___________/2019
Acrescenta
os artigos 123-A, 123-B, 123-C, 123-D, 123-E na Lei Municipal Nº 1224/74,
Código de Posturas, criando normas para paralisação de atividade comercial de
revenda de combustíveis no município de Florianópolis e dá outras providências.
Art. 1º. Fica acrescentado o art. 123-A na Lei n.
1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 123-A. Fica definido que em toda e
qualquer paralisação de atividade comercial de venda
de combustível, por mais de seis meses, sem
indícios de reformas no estabelecimento, os proprietários deverão
retirar os tanques de armazenamento desses produtos”.
“Art. 123-B. O local
onde funcionava atividade comercial de venda de
combustível, deverá ter seu pátio protegido por tapumes
construídos de tal forma e com materiais que
faça toda a vedação do local, bem como tenha sua face
externa devidamente pintada”
Parágrafo Único. No tapume
externo deverá ser mencionado, de forma legível, o nome da
empresa que ali estava instalada, bem como o endereço eletrônico
dos proprietários pelo passivo da mesma.
Art. 3º Fica acrescentado o art. 123-C na Lei n.
1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 3º. A não
obediência das normas estabelecidas nos Arts 123-A e 123-B,
implicará na aplicação de multa semestral, no valor
equivalente a 0,5% do capital registrado na Junta Comercial
do Estado de Santa Catarina. O Orgão responsável pela fiscalização e
aplicação da referida multa é a Fundação Municipal de Meio Ambiente .
“Art. 4º. Os donos e/ou sócios das empresas que
não atenderem às exigências desta lei, ficarão
impedidos de participar de atividades comerciais ou
prestar serviços em seu nome ou associados a terceiros,
no âmbito do município de Florianópolis.”
“Art. 5º. Em caso de acidentes ou vazamentos
que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na
ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou
responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os
fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão
solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e
para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas
pelo órgão ambiental licenciador”.
§ 1o A ocorrência de quaisquer acidentes ou
vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente
após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos
responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.
§ 2o Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos
equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de
acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo
evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio
ambiente.
§ 3o Os proprietários dos estabelecimentos e dos
equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos
funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações
cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco.
§ 4o Os tanques subterrâneos que apresentarem
vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza, e serem
dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada
a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados,
limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.
§ 5o Responderão pela reparação dos danos
oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários,
arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e
sistemas, desde a época da ocorrência.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
16 de outubro de 2019.
JUSTIFICATIVA
Um dos maiores riscos de um posto de combustível
está relacionado com o meio ambiente. Basta apenas um deslize para ocorrer um
vazamento que cause uma grande contaminação ambiental. Diante disso, entende-se
a motivação para que a legislação seja tão rígida e exigente para obter a
liberação para a operação. (EXCELBR, 2019)
Mesmo com a licença para operação, ainda é
necessário ter muito cuidado com o manuseio das instalações, para que situações
indesejadas não ocorram. É somente com ações preventivas que se torna factível
evitar as diferentes consequências deste cenário. (EXCELBR, 2019)
Atualmente, no município de Florianópolis existem
280 postos de combustíveis ativos (SINDÓPOLIS, 2019). Esses estabelecimentos
prestam serviços de abastecimento e venda de produtos para veículos
automotores, sendo de maior destaque a comercialização de combustíveis.
Porém, é comum que estes sejam desativados ao longo dos anos e para evitar
acidentes, é importante que a desativação seja regulamentada, visto que
resíduos líquidos e gasosos, existentes no subsolo destes estabelecimentos,
constituem verdadeiras bombas relógios, enterradas em vias de grande movimento
e próximas a residências. Além da contaminação do solo no
caso de vazamentos, esses tanques oferecem riscos ao serem
manuseados por terceiros sem o devido conhecimento técnico e cuidado.
Assim, os responsáveis pelo patrimônio da empresa devem
promover não só a retirada do saldo de estoque do local,
mas também os recipientes que
que armazenavam combustíveis. (BRASIL, 2019; G1, 2017)
A cidade não pode ficar
exposta a riscos desnecessários, promovidos por terceiros. Por
exemplo, quando o posto é fechado ou abandonado, ele está suscetível a invasão
de vândalos, moradores de ruas e usuários de drogas, como aconteceu em
Criciúma, SC, em 2010, o antigo Posto Nova Europa, localizado no bairro São
Cristovão, teve suas bombas de gasolina arrancadas, oferecendo risco à
população local. (NIERO, 2010)
O manuseio incorreto, além da contaminação
ambiental no local, oferece perigo à população. É importante frisar que quando
ocorre a contaminação do solo e cursos d’água, a descontaminação é difícil, por
isso os próprios donos devem responder por tal ação.
Além dos riscos de contaminação oferecidos pelos
postos desativados, pode haver ainda, também uma explosão. Um posto de gasolina
desativado por um período de um ano, explodiu em Campinas, SP, em 2007. A
explosão foi provocada durante uma brincadeira de crianças, que teriam jogado
uma bombinha junina no tanque, na ocasião ninguém ficou ferido. O Corpo de
Bombeiros e a Defesa Civil estiveram local constaram que os tanques estavam
vazios, mas não estavam lacrados. (G1, 2007). Em 2017 a explosão de um posto de
combustível ainda ativo, no Rio de Janeiro, RJ. Esta deixou três pessoas
feridas e uma morta (VEJA, 2017). Estas notícias demonstram os riscos destas
atividades para a população e para o meio ambiente. Bem como demonstram a
importância de procedimentos de segurança.
A Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998,
determina sanções para crimes ambientais. Os proprietários de postos de
combustíveis devem considerar especialmente os Art. 54 e 56 da referida Lei:
Art.
54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora: (…)
Art.
56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. (…) (grifo nosso)
● Projeto
básico com todos os equipamentos e sistemas, inclusive os de proteção;
● Autorização
municipal para atuar no local de interesse;
● Medidas
de mitigação de riscos quanto a corpos d’água, como leitos de rios e lençóis
freáticos;
● Realização
de estudos sobre as águas, o solo e também sobre o tratamento de resíduos;
● Planejamento
para atuação em acidentes e ocorrências — inclusive, de vazamento;
● Laudo
de autorização do Corpo de Bombeiros;
● Laudos
técnicos e certificados específicos sobre certos componentes;
● Indicação
do volume médio de movimentação de combustíveis;
● Atividades
desenvolvidas pelo posto e assim por diante.
Florianópolis,
16 de outubro de 2019.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1998). Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.. . Brasilia, BRASILIA, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 18 out. 2019.
BRASIL, Terra. Contaminação do solo de posto de combustível. 2019. Disponível em: <http://terrabrasilambiental.com.br/blog/contaminacao-do-solo-de-posto-de-combustivel/>. Acesso em: 29 out. 2019.
EXCELBR (Org.). Contaminação ambiental nos postos de gasolina: 3 cuidados e consequências. 2019. Disponível em: <https://excelbr.com.br/blog/contaminacao-ambiental/>. Acesso em: 18 out. 2019.
NIERO, Ariadne. Posto de combustível é destruído em ato de vandalismo na Centenário. 2010. Disponível em: <http://www.engeplus.com.br/noticia/geral/2010/posto-de-combustivel-e-destruido-em-ato-de-vandalismo-na-centenario>. Acesso em: 17 out. 2019.
SINDÓPOLIS. 2019. Disponível em: <https://sindopolis.com.br/>. Acesso em: 29 out. 2019.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS ABANDONADOS OFERECEM RISCOS DE CONTAMINAÇÃO. G1. São Paulo, p. 1-1. 12 maio 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/postos-de-combustiveis-abandonados-oferecem-riscos-de-contaminacao.ghtml>. Acesso em: 29 maio 2019.
VEJA. Mulher morre após carro explodir em posto de gasolina de São Gonçalo. Veja. São Paulo, p. 1-1. 09 abr. 2017. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/mulher-morre-apos-carro-explodir-em-posto-de-sao-goncalo/>. Acesso em: 18 out. 2019.
Projeto 04 - Declara a adoção de
novos meios de distribuição de preservativos, com objetivo de minimizar casos
de DSTs e gravidez indesejada no município de Florianópolis.
PROJETO
DE LEI N.º 00/2020
Fica declarado a adoção de novos meios de
distribuição de preservativos, com objetivo de minimizar casos de DSTs e
gravidez indesejada no município de Florianópolis.
Art. 2º Entende-se por novos meios de
distribuição de preservativos, os locais públicos e privados com grande fluxo
de pessoas, como: universidades, casas noturnas, bares, eventos públicos e
privados e entidades de saúde.
Art. 3º Para execução das medidas
previstas nesta lei, a política pública municipal poderá firmar parcerias com a
iniciativa privada, tais como: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes
ABRASEL, Associação Comercial e Industrial de Florianópolis – ACIF, Federação
de Convention & Visitours Bureau de Santa Catarina, entre outros para
viabilizar a distribuição dos preservativos.
Art. 4º Os preservativos distribuídos
serão provenientes de Campanhas Nacionais, Estaduais e Municipais ou privadas
de prevenção a AIDS, DSTS e gravidez.
Art. 5º A distribuição dos
preservativos será acompanhada de mensagens educativas, visando conscientizar e
estimular o uso do mesmo, na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e
gravidez indesejada município de Florianópolis.
Florianópolis, em 31 de outubro de
2019.
JUSTIFICATIVA
No Brasil são registrados, anualmente,
uma média de 40 mil novos casos de Aids. No período compreendido entre 2010 e
2017, foram contabilizados 342.531 casos de Sífilis Adquirida, transmitida por
meio de relação sexual desprotegida. (Ministério da Saúde 2018)
De acordo com o Boletim Epidemiológico
HIV Aids 2018, a detecção do vírus entre os jovens de 15 a 24 anos, aumentou
aproximadamente 700%, entre 2007 e 2017. (Ministério da Saúde, 2018).
No Brasil, cerca de 600 milhões de
preservativos são usados anualmente, mas entre 1 e 1,2 bilhão seriam
necessários para prevenir a AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis de
forma satisfatória, segundo o Ministério da Saúde (2018).
O ordenamento brasileiro prevê diversos
dispositivos de apoio à saúde pública, destacando-se o texto da Constituição
Federal de 1988, em capítulo dedicado ao direito à preservação da saúde , in
verbis:
Art. 196 garante o direito de cidadania, e também o
direito à preservação da vida e da saúde, enfatizando as ações de promoção e
prevenção em saúde. ( grifo nosso)
Florianópolis é a segunda capital
brasileira com maior taxa de detecção de casos de Aids a cada 100 mil
habitantes. Em 2017, esse índice foi de 55,7 casos a cada 100 mil habitantes.
Diante desses índices, a capital lançou uma campanha de prevenção ao HIV/Aids ,
chamada “Pare o HIV Floripa 2020”, com intenção de diagnosticar as pessoas que
possuem HIV, e promover ações para o Dezembro Vermelho (Campanha Nacional de
Prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis). As ações
buscam dar uma resposta à epidemia de HIV em Florianópolis.
Existe uma falta de conhecimento da
população, principalmente dos jovens sobre a distribuição gratuita de
preservativos nos postos de saúde. Acreditamos que essa distribuição pode ser
ampliada a outros ambientes sociais de convivência de jovens e adultos.
De acordo com a Lei Orgânica de
Florianópolis, que prevê diversos dispositivos de apoio à saúde pública,
destaca-se a realização de atividades preventivas e possibilidade de realização
de convenio com instituições privadas:
Art. 118 - As ações e serviços municipais de saúde:
I - terão direção única;
II - visarão ao atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas;
III - serão planejados, executados e controlados
por equipes multiprofissionais;
IV - serão realizadas diretamente pelo Poder
Público e, em caráter complementar, atendidas as diretrizes do Sistema Único de
Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio com instituições
privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos,
desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
V - serão custeadas com recursos dos orçamentos
municipal, estadual e federal de seguridade social ou provenientes de outras
fontes;
VI - serão organizadas de forma descentralizada,
por distritos ou bairros, que comporão os sistemas locais de saúde;
VII - Serão gratuitos, ainda que realizados por
intermédio de terceiros no âmbito do sistema único de saúde. Parágrafo Único -
É vedada a destinação de recursos municipais para auxílios e subvenções a instituições
privadas com fins lucrativos. (grifo nosso)
AYLA ALBANO MAFRA
HELENA REGINA M. DA SILVEIRA
MARCELA SANTOS NEIVA
Estudantes de Administração Pública -
UDESC/ESAG
REFERÊNCIAS
AQUI, Acontecendo. Florianópolis lança
campanha para zerar transmissão de HIV. Disponível em:
<https://acontecendoaqui.com.br/propaganda/florianopolis-lanca-campanha-para-zerar-transmissao-de-hiv>.
Acesso em: 19 out. 2019.
COSTA, Mariana Timóteo da. Uso de
camisinha no Brasil é metade do necessário. Disponível em:
<https://www.bbc.com/portuguese/ciencia/story/2003/11/000001_aidscamisinhamtc.shtml>.
Acesso em: 16 out. 2019.
LOPES, Carlos Côrtes Vieira; TURRA,
Marcelo Dealtry. Direito à saúde como direito de cidadania. Alguns aspectos
práticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 881, 1
dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7648. Acesso em: 16 out.
2019.
NSC, Redação. HIV entre adultos jovens
cresce 43% em três anos em Santa Catarina. Disponível em:
<https://www.nsctotal.com.br/noticias/hiv-entre-adultos-jovens-cresce-43-em-tres-anos-em-santa-catarina>.
Acesso em: 22 out. 2019.
SAÚDE, Ministério da. Carnaval:
especialistas alertam para cuidados com preservativos. Disponível em:
<http://www.blog.saude.gov.br/index.php/geral/53208-carnaval-especialistas-alertam-para-cuidados-com-preservativo>.
Acesso em: 19 out. 2019.
SAÚDE, Secretaria Municipal de.
CAPACITAÇÃO DST/HIV/AIDS PARA MÉDICOS. Disponível em:
<http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/saude/index.php?cms=capacitacao+dst+hiv+aids+para+medicos>.
Acesso em: 20 out. 2019.
SC, Ric Notícias. Número de
diagnósticos positivos de HIV em Florianópolis é o maior do Estado. Disponível
em:
<https://ndmais.com.br/videos/ric-noticias-sc/numero-de-diagnosticos-positivos-de-hiv-em-florianopolis-e-o-maior-do-estado-2>.
Acesso em: 16 out. 2019.
Projeto 05
- Altera o Art. 24 e inclui Art. 25 com
Parágrafo Único e seu inciso na Lei n° 7.802/2008, de 30 de setembro de 2008,
que dispõe sobre os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos
serviços públicos, no município de Florianópolis.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CMF N.º
0001/2019
Altera o Art. 24 e inclui Art. 25 com
Parágrafo Único e seu inciso na Lei n° 7.802/2008, de 30 de setembro de 2008,
que dispõe sobre os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos
serviços públicos, no município de Florianópolis.
Art. 24 - Fica declarada
obrigatória a divulgação, por parte dos órgãos e entidades da administração
pública municipal, bem como das prestadoras de serviços públicos que atuam no
município de Florianópolis, dos resultados obtidos através da aferição dos
Indicadores de Desempenho Relativos à Qualidade dos Serviços Públicos descritos
na Lei nº 7.802/2008.
Florianópolis, em 22 de outubro de 2019.
PEDRO DE ASSIS SILVESTRE (PEDRÃO)
Vereador de Florianópolis
Líder do PP
JUSTIFICATIVA
Conforme o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (BRASIL, 2012, p.
17), para a gestão pública, os indicadores são instrumentos que contribuem para
identificar e medir aspectos relacionados a um determinado fenômeno decorrente
da ação ou omissão do Estado. A principal finalidade de um indicador é
traduzir, de forma mensurável, um aspecto da realidade dada (situação social)
ou construída (ação), de maneira a tornar operacional a sua observação e
avaliação. Os indicadores são informações que permitem descrever, classificar,
ordenar, comparar ou quantificar de maneira sistemática aspectos de uma
realidade e que atendam às necessidades dos tomadores de decisão.
Os indicadores são essenciais nos
processos de monitoramento e avaliação de projetos, programas e políticas
públicas, pois permitem a mensuração de resultados e a gestão do desempenho;
dão embasamento técnico para a análise dos resultados obtidos e para o processo
de tomada decisão; contribuem para a melhoria contínua dos processos
organizacionais; facilitam o planejamento e o controle do desempenho; bem como
viabilizam a análise comparativa do desempenho da organização e do desempenho
de diversas organizações atuantes em áreas ou ambientes semelhantes (BRASIL,
2009, p. 13).
Já os indicadores de desempenho
relativos à qualidade dos serviços públicos, de acordo com a redação da Lei nº.
7.802/2008 do município de Florianópolis, para além dos fins supracitados, tem
por objetivo efetivar os Arts. 5º, inciso XXXII, e Art.175, parágrafo único,
inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil e inciso X do Art.
6º do Código de Defesa do Consumidor, preveem:
I – à defesa dos interesses dos seus
usuários e consumidores;
II – à prática de ações preventivas de fiscalização dos serviços públicos, de forma a evitar danos aos seus usuários e consumidores.
A proposta para que se divulguem os
dados obtidos através do estudo dos indicadores é dar mais transparência ao
cidadão em relação a qualidade dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal
de Florianópolis e suas formas de regulação, possibilitando o controle social
desses aspectos. Consultores de mercado, empresas especializadas,
pesquisadores, estudantes, institutos de pesquisa e seus programas de
pós-graduação e outros interessados poderiam se apropriar desses conjuntos de
dados para analisar, avaliar e gerar informações e conhecimento acerca dos
serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis (ANAC, BRASIL, 2018).
Importante salientar ainda que, de acordo com o Art. 6º da Lei de Acesso à
Informação, Lei nº. 12.527/2011, da República Federativa do Brasil, é dever dos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos
específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, e a proteção da informação,
garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade. A submissão de
Projeto de Lei à Câmara de Vereadores também faz jus aos princípios da
Administração Pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, dispostos no Art. 37 da Constituição Federal.
Assim, levando em consideração a
importância dos Indicadores de Qualidade e Desempenho dos Serviços Públicos
enquanto instrumento de gestão capaz de assistir os gestores públicos à
aperfeiçoarem práticas administrativas, com vistas à melhor qualidade na
prestação dos serviços públicos, bem como a necessidade de se publicizarem os
resultados obtidos das ações promovidas por órgãos e entidades, bem como
prestadoras de serviços públicos pela administração pública municipal, no
município de Florianópolis, justifica-se a necessidade desta Lei.
PEDRO DE ASSIS SILVESTRE (PEDRÃO)
Vereador de Florianópolis
Líder do PP
Mariana Garcia e Kamila Schmidt Coelho
Alunas do curso de graduação em
Administração Pública pela
Universidade do Estado de Santa
Catarina
7º termo – matutino
Referências:
BRASIL. Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia, Planejamento, Orçamento e Gestão. Guia referencial para
medição de desempenho e manual para construção de indicadores. Brasília:
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, Planejamento, Orçamento e
Gestão, 2009.
Projeto 06 - Dispõe
sobre o apadrinhamento afetivo de idosos, no município de Florianópolis.
Projeto de Lei nº
Fica estabelecido, no município de Florianópolis, a criação do Plano de Apadrinhamento Afetivo de Idosos.
Art. 1º Fica estabelecido, no município de Florianópolis, a criação do Plano de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, que possui como objetivo apadrinhar pessoas idosas que estão acolhidas e sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Florianópolis, que se destinam ao acolhimento e amparo ao idoso, de acordo com a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso.
Art. 2 º O Plano de Apadrinhamento Afetivo de Idosos tem como finalidade:
I - Conceder o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II- Possibilitar e incentivar, a convivência dos idosos fora da instituição;
III- Proporcionar, aos idosos um ambiente fora da instituição de acolhimento, com amor, afeto, atenção e cuidado com a saúde.
Art. 3º Os interessados em apadrinhar afetivamente os idosos devem procurar os órgãos competentes para legitimar e validar a sua disponibilidade e comprovar que possuem recursos financeiros para proporcionar um bom acolhimento ao apadrinhado.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal do Idoso, irão avaliar e autorizar o apadrinhamento, realizarão o cadastro e a avaliação dos padrinhos, concedendo a autorização, se for o caso.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de outubro de
2019.
Justificativa
Envelhecer é um processo natural e
inevitável, mas que aumenta a fragilidade e a vulnerabilidade do ser
humano. Segundo dados IBGE, que o número de pessoas com mais de 60 anos no
Brasil, que hoje é de 13,5%, deve dobrar até 2046, chegando a 24,5% da
população (MELLIS, 2017).
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 230:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Segundo Lei no 10.741, de 2003, o Estatuto do Idoso, Art. 3:
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Entretanto, a falta de planejamento
pode gerar impasses, como o aumento de pessoas em asilos e o desamparo
familiar, por isso são necessários projetos para reforçar os cuidados
prolongados e a assistência na velhice.
De acordo com o Art 6º, inciso I, da Lei nº 7694, de 25 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso de Florianópolis:
A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida (grifo nosso)
Assim sendo, o Plano de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, busca atender os idosos que estão desprovidos de afeto familiar, em sua maioria abandonados e que estão sob o cuidado de órgãos públicos. Salientando que, de acordo com a Art 7º, inciso I, da Lei nº 7694, de 25 de agosto de 2008, são diretrizes da política Municipal do Idoso de Florianópolis a “Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações”.
A aprovação desta lei contribuirá para
a assegurar os direitos dos idosos ao convívio social, onde receberão
afeto, solidariedade e amor.
Referência:
BRASIL. Lei no 10.741, de 2003, Estatuto do Idoso. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Data de Acesso: 31 out. 2019.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988.
MELLIS, Fernando. Número de idosos no
Brasil deve dobrar até 2042, diz IBGE. 25/07/2018.Disponivel em: https://noticias.r7.com/brasil/numero-de-idosos-no-brasil-deve-dobrar-ate-2042-diz-ibge-25072018.
Acesso:31 out. 2019.
Projeto 07 - Dispõe
sobre as condições estruturais mínimas necessárias para os postos de
guarda vidas das praias de Florianópolis
PROJETO DE LEI
N.º _______
Dispõe sobre as condições estruturais mínimas necessárias para os postos de guarda-vidas das praias de Florianópolis.
Art. 1º Fica definido que em todas as praias de Florianópolis, onde já seja realizado o serviço de guarda-vidas pelo corpo de bombeiros militar ou bombeiros civis, deverá haver a reforma ou construção de postos dotados com mínimas condições de salubridade e de conforto, a fim de garantir maior eficiência para os bombeiros e evitar possíveis lesões decorrentes de uma infraestrutura inadequada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
lei, todos os postos de guarda-vidas deverão ter:
I - Banheiro: este poderá ser instalado a uma distância máxima de até 20 metros do posto, ou então serão disponibilizados banheiros químicos, para uso exclusivo dos guarda vidas;
II - Janelas de frente para o mar e nas paredes laterais: a fim de facilitar a observação da praia a partir de um ângulo mais amplo, onde as janelas também darão proteção contra a chuva ou o vento, sem tirar a visibilidade dos guarda-vidas;
III - Varandas: para permitir a circulação e o aquecimento dos músculos das pernas, contribuindo para evitar lesões e cãibras;
IV - Espaço aberto entre o teto e as paredes: para facilitar a circulação de ar e reduzir o calor interno;
V - Parapeito ao redor da varanda: para prevenir quedas acidentais.
VI - Numeração do posto: com fácil visualização, a fim de facilitar a localização caso haja necessidade de resgate ou criança perdida;
VII - Disponibilidade de pelo
menos 1 (uma) ducha: para uso dos guarda-vidas, que também poderão ser
utilizadas pelos banhistas.
VIII - Guarda-volumes: para que os pertences e instrumentos utilizados pelos guarda-vidas possam ser devidamente guardados.
IX – Cama: para descanso dos guarda vidas e dos banhistas vítimas de insolação, afogamento, aguas vivas e etc. As camas deverão ser fixas na parede e dobráveis, para gerar mais espaço no posto, quando não estiverem sendo utilizadas.
X – Produtos de primeiros socorros: para atendimento dos banhistas, tais como: vinagre e compressas, para atendimento aos casos de queimadora por águas-vivas, e água potável.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo:
I - Proporcionar
condições de salubridade e conforto para os guarda-vidas, a fim de garantir
melhores condições físicas e psicológicas dos bombeiros para os atendimentos;
II - Facilitar a localização dos postos de guarda-vidas, proporcionando maior segurança e agilidade nos atendimentos.
Art. 3º - Fica definido o prazo de 04 (quatro) anos para que os postos guarda-vidas sejam adequados à nova legislação, considerando os custos de implantação do projeto.
Art. 4º - É possível a estruturação de parceria público privadas para a construção dos postos guarda-vidas, nas praias do município de Florianópolis, em conformidade com o Decreto-Lei nº 17.457, de 2017.
Art. 5° O Executivo Municipal deve
reservar recurso para aplicação do presente projeto em sua lei orçamentária, na
rubrica Manutenção de Equipamento, sem prejuízo aos demais compromissos
orçamentários municipais.
Florianópolis, 14 de outubro de 2019.
Alunos de Administração Pública da
ESAG/UDESC
André Luiz Cardoso
Alvarez
Felipe Feijó Dutra de Barros
Pedro Braga Montoya
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei justifica-se
em razão da vocação turística do município de Florianópolis, que atrai centenas
de milhares de turistas todos os anos, essencialmente por conta de suas praias.
Além dos turistas, os moradores locais, também frequentam constantemente as
praias. De acordo com dados do Ministério do Turismo, Florianópolis foi o
segundo destino mais procurado no Brasil, por turistas estrangeiros em 2018
(G1, 2019). O estudo revelou que o Brasil recebeu 6.621.376 turistas
internacionais em 2018, o que significa um incremento de 0,5% em relação a
2017.
Face a esta tendência de crescimento do
número de turistas, um plano de ações está sendo desenvolvido pelo Governo do
Estado, por uma equipe multidisciplinar, para efetuar melhorias para receber os
turistas na temporada de Verão 2019-2020. Dentre as melhorias essenciais
citam-se projetos e investimentos da Celesc e da Casan, para evitar problemas
com o abastecimento de água e energia elétrica, para melhoria da mobilidade
urbana. O plano de ação visa também visa a redução da criminalidade e dos
casos de afogamento.
Dessa forma, evidencia-se a importância
do trabalho dos guarda-vidas, que contribuem pela preservação da vida dos
banhistas. É importante destacar que não só os
salvamentos por afogamento que são realizados. As equipes frequentemente
auxiliam na localização de crianças desaparecidas na multidão. Outra situação
muito comum é incidência de águas-vivas no litoral catarinense, o que também
demanda muitos atendimentos.
Em Santa Catarina o
Corpo de Bombeiros registrou 38 afogamentos seguidos de mortes, entre 1º de
outubro de 2018 e 15 de janeiro de 2019. No mesmo período do ano anterior,
foram registradas 23 mortes, o que denota um crescimento é de 65,2%. Dos óbitos registrados nesta temporada, 24 ocorreram
em água doce, todos em área não monitorada. Em água salgada, foram 14 mortes,
sendo duas em área guarnecida e 12 em locais sem a presença do guarda-vidas. Já
durante todo o ano de 2018, foram registrados 34 afogamentos seguidos de óbito
em água doce e em áreas sem guarda-vidas. No mar, foram 15, sendo que de todas
essas, apenas uma morte foi em local com a presença da corporação, devido ao
intenso trabalho de prevenção realizado (De Olho na Ilha, 2019).
Segundo dados do Corpo
de Bombeiros de Florianópolis, em 2017, por foram registrados: 1.521
arrastamentos; 57 afogamentos; 16.700 casos de lesão por água viva; 750
crianças perdidas e 5 mortes por afogamento.
Ofertar uma infraestrutura adequada
para o trabalho dos guarda-vidas é vital para a garantia da prevenção e
continuidade dos salvamentos de afogamentos e demais situações supracitadas,
que colocam em risco a vida dos frequentadores das praias de Florianópolis.
Na Praia da Galheta, no leste da Ilha
de Santa Catarina, por exemplo, os guarda-vidas passam horas em uma estrutura
que conta apenas com cadeiras de praia e dois guarda-sóis. Não há água, nem
banheiro. Em caso de necessidade, a situação é bem complicada. O posto mais
próximo da Galheta fica na Praia Mole, a quase um quilômetro de distância,
incluindo uma trilha, em meio às pedras.
Em outras praias do Brasil e do mundo,
existem estruturas com os requisitos mínimos elencados neste projeto de lei.
Inclusive, algumas praias da Ilha possuem postos guarda-vidas melhor
estruturados. Contudo, a maioria das praias da Ilha de Santa Catarina possuem
postos guarda-vidas em condições precárias.
Referencias:
DE OLHO NA ILHA. Mortes por afogamentos aumentam em
área desguarnecida em SC e Bombeiros alertam sobre cuidados. 18/01/2019.
Disponível em: https://www.deolhonailha.com.br/florianopolis/noticias/mortes-por-afogamentos-aumentam-em-area-desguarnecida-em-sc-e-bombeiros-alertam-sobre-cuidados.html.
Data de Acesso: 04 nov. 2019.
G1 SC. Florianópolis é
o 2º destino mais procurado por turistas estrangeiros no país, diz pesquisa.
11/06/2019. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2019/06/11/florianopolis-e-o-2o-destino-mais-procurado-por-turistas-estrangeiros-no-pais-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em: 04 nov. 2019.
SANTA CATARINA. Governo do Estado cria plano de
ações para temporada de verão. 26/09/2019. Disponível em: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/turismo/governo-do-estado-cria-plano-de-acoes-para-a-temporada-de-verao.
Acesso em: 04 nov. 2019.
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