CONHEÇA OS PROJETOS DE LEI PROPOSTOS EM 2019-2


CONHEÇA OS PROJETOS DE LEI PROPOSTOS EM 2019-2

Projeto 01 -  Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de semáforos equipados com dispositivo sonoro, em Florianópolis.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de semáforos equipados com dispositivo sonoro e adota outras providências.

Art. 1° Torna-se obrigatória a utilização de semáforos equipados com dispositivo sonoro, nas principais vias públicas do município de Florianópolis. Estes visam auxiliar os portadores de deficiência visual a atravessarem com mais segurança as vias públicas.

Art. 2° A instalação e manutenção dos dispositivos sonoros é de responsabilidade do órgão responsável pelo trânsito no município de Florianópolis, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano.

Art. 3° Esta lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta lei devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal de Florianópolis em 14 de outubro de 2019.

 

 

JUSTIFICATIVA

 Do total da população brasileira, 210.662.924 milhões de pessoas aproximadamente, 23,9% (45,6 milhões) declararam ter algum tipo de deficiência. Entre as deficiências declaradas, a mais comum é a visual, atingindo 3,5% da população, em seguida, estão os problemas motores (2,3%), intelectuais (1,4%) e auditivos (1,1%) (IBGE, 2010).

“A expressão ‘deficiência visual’ se refere ao espectro que vai da cegueira até a visão subnormal” (Ministério da Educação, 2000, p.6). Cabe ressaltar, entretanto, que o próprio Ministério da Educação (2000) considera que a expressão correta a ser utilizada é “pessoa portadora de deficiência visual”, já que a palavra “deficiente”, deixa implícito que a pessoa portadora é incapaz, o que não condiz com a realidade.

De acordo com estimativas da Associação Catarinense para Integração do Cego - ACIC, existiam aproximadamente 3 mil pessoas com algum tipo de deficiência visual em Florianópolis, em 2010. O que representava 0,62% da população do município a época (NCTotal, 2017).

A deficiência visual dificulta a autonomia, a locomoção, a acessibilidade e a exploração de novos espaços. A acessibilidade é uma das questões mais importantes. Consiste em ter um fácil acesso, na possibilidade de ir a determinado lugar ou frequentá-lo, sem dificuldades.

De acordo com a Lei nº 13.146, de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Art. 3o §1, a acessibilidade é:

 A possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 A acessibilidade é prejudicada pela falta de sinaleiras com aviso sonoro para deficientes visuais, para que estes possam cruzar as vias de forma mais segura. Atualmente, em Florianópolis algumas sinaleiras, em pontos centrais da cidade possuem sinais sonoros, como a: Av. Rio Branco; a Av. Mauro Ramos (em apenas um semáforo); a Rua Felipe Schmidt (Praça XV); e a Av. Paulo Fontes (em frente ao terminal de integração do centro – TICEN), porém os mesmos não estão funcionando.

É necessária a manutenção das sinaleiras que já possuem sinais sonoros, bem como a instalação deste equipamento em outros pontos da cidade, com maior fluxo de pedestres, como: universidades, shoppings, escolas e hospitais. A falta de manutenção e ampliação das sinaleiras com sinais sonoros, gera insegurança. Os deficientes visuais ficam dependentes da ajuda de pessoas que estão passando no local, para atravessar a via pública, ou usam a audição para tentar saber se um carro se aproxima ou não.

Para ativar o modo sonoro de “batoeira”, o usuário vai precisar manter pressionado, por três segundos, o botão de acionamento. Este emitirá, então, um sinal sonoro para orientar a travessia de portadores de deficiência visual ou estudantes na frente de escolas (Resolução Contran, 2017).

  

Referências:

ASSOCIAÇÃO CATARINENSE PARA INTEGRAÇÃO CEGO – ACIC. Desenvolver atividades voltadas à habilitação, reabilitação integral, educação, profissionalização e convivência, junto às pessoas cegas ou com baixa visão, promovendo sua cidadania.  Florianópolis, 2016-11-15.

BRASIL. Ministério da Educação. Deficiência visual. Brasília, DF, 2000. 75 p. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/deficienciavisual.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2016.

CAIADO, Katia Regina Moreno. Aluno deficiente visual na escola: lembranças e depoimentos. 2. ed. Campinas: Autores Associados, 2006. 150 p.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 704 DE 10/10/2017. Disponível em: https://www.mobilize.org.br/midias/pesquisas/contran-regulamenta-padroes-para-semaforos-sonoros.pdf

SINALEIRAS SONORAS ESTÃO DESLIGADAS EM FLORIANÓPOLIS. NSC Total. Cotidiano. 13/11/2017. Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/noticias/sinaleiras-sonoras-estao-desligadas-em-florianopolis. Acesso em: 28 out. 2019.

 

 

Projeto 02 -  Altera e inclui dispositivos na Lei nº 9957, de 26 de fevereiro de 2016, que  torna obrigatório o treinamento e habilitação de servidores públicos do município de Florianópolis na língua dos sinais.


PROJETO DE LEI N° XX/2019

 

Altera o Art. 1º e acrescenta o Art. 2ª, Art.3º, Art. 4º e Art. 5 na Lei nº 9957, de 26 de fevereiro de 2016, que torna obrigatório o treinamento e habilitação de servidores públicos do município de Florianópolis em língua de sinais.

 Art. 1º - O Poder Executivo do município de Florianópolis deverá oferecer curso de treinamento e habilitação em Língua de Sinais (Libras) para seus servidores, em três módulos: básico, intermediário e avançado.

Parágrafo único. Cada unidade de atendimento ao público ou, se tratando de unidades descentralizadas, deverá ter como meta ter, pelo menos um servidor habilitado, em língua de sinais, de acordo com a demanda da região, após um ano desta lei entrar em vigor.

 Art. 2º - Será feito um teste de nivelamento com os servidores inscritos no curso.

 Art. 3º - Haverá prioridade para professores surdos ministrarem as aulas. Caso não haja disponibilidade, a prioridade se altera para um professor com experiência e didática na língua de sinais.

 Art. 4º- Ao todo, cada módulo da Capacitação em Libras terá duração de 5 (cinco) meses, com 2 (duas) aulas na semana. Após este período, em cada módulo, o aluno participará de uma prova de proficiência. Para que seja considerado aprovado, o aluno deverá obter nota igual ou superior à 6 (seis).

 Art.5º - Esta lei entra em vigor em noventa dias após data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de outubro de 2019.

 

Vereadoras

Débora Palma de Moura

Érica Stuart de Abreu

Vitória Avila de Souza Balbinot

 

JUSTIFICATIVA 

A linguagem é essencial no desenvolvimento do ser humano. A falta dela pode acarretar para o indivíduo consequências graves ao seu desenvolvimento emocional, social e intelectual, como também a perda de sua cidadania (ALMEIDA, 2012). De acordo com o referido autor a Língua Brasileira de Sinais possui uma estrutura gramatical própria, simboliza um instrumento essencial para o exercício dos direitos da cidadania, porquanto essa variedade linguística dá oportunidade de participação social, em igualdade de condições, com as demais pessoas.

 De acordo com a Associação dos Surdos da Grande Florianópolis (2019), no Brasil, há 9,7 milhões de pessoas que apresentam deficiência auditiva. Em Santa Catarina o número chega a 305.833 pessoas, e na Grande Florianópolis são 45.961 pessoas com deficiência auditiva.

 Este projeto de lei tem o objetivo de alterar e inserir novos artigos na Lei nº 9957, de 26 de fevereiro de 2016, que torna obrigatório o treinamento e habilitação de servidores públicos do município de Florianópolis em língua de sinais, de modo a regulamentá-la.

 A capacitação dos agentes públicos municipais possibilitará uma maior inclusão dos cidadãos surdos, atendidos pela Administração Pública no município de Florianópolis, além de possibilitar oportunidade de trabalho para professores surdos, com habilitação na língua dos sinais.

 Conforme informações da Associação dos Surdos da Grande Florianópolis (2019), organização da sociedade civil que atua há 62 anos no município, o ideal é que cada módulo do curso de capacitação em libras tenha a duração de 5 (cinco) meses, com 2 (duas) aulas na semana, a um custo estimado de R$ 3.200 reais por módulo (básico, intermediário ou avançado), totalizando um custo total de R$ 9.600 reais, para a formação de uma turma, nos três módulos. 

 Ressalta-se que a dotação orçamentária correrá por conta do Poder Executivo, na rubrica Capacitação, da Lei Orçamentária Anual.

 Diante do exposto objetiva-se proporcionar um atendimento digno e mais igualitário para deficientes e pessoas com problemas auditivos. Oportunizando aos agentes públicos o desenvolvimento de habilidades, como a comunicação em Libras, para assim assegurar que todos os segmentos da comunidade sejam atendidos pelo serviço público municipal. 

 

Referências

ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. Disponível em http://www.asgfsurdos.org.br/. Acesso em: 03 nov. 2019.

ALMEIDA, Maria de Fátima de Oliveira. A importância da comunicação em Libras na vida das pessoas surdas. 2012. Disponível em: <https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/a-importanciada-comunicacao-em-libras-na-vida-das-pessoas-surdas/22074>. Acesso em: 15 out. 2019.

IBGE. Censo 2010. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-1,-2,-3,128&ind=4643>. Acesso em: 23 out. 2019.

 

 

Projeto 03 -  Acrescenta os artigos 123-A, 123-B, 123-C, 123-D, 123-E na Lei Municipal Nº 1224/74, Código de Posturas, criando normas para paralização de atividade comercial de revenda de combustíveis no município de Florianópolis e dá outras providências.

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ___________/2019

Acrescenta os artigos 123-A, 123-B, 123-C, 123-D, 123-E na Lei Municipal Nº 1224/74, Código de Posturas, criando normas para paralisação de atividade comercial de revenda de combustíveis no município de Florianópolis e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica acrescentado o art. 123-A na Lei n. 1.224, de 1974, com a seguinte redação:

“Art. 123-A. Fica definido que em toda e qualquer paralisação de atividade comercial de venda de combustível, por mais de seis meses, sem indícios de reformas no estabelecimento, os proprietários deverão retirar os tanques de armazenamento desses produtos”.

 Art. 2º Fica acrescentado o art. 123-B na Lei nº 1.224, de 1974, com a seguinte redação:

“Art. 123-B. O local onde funcionava atividade comercial de venda de combustível, deverá ter seu pátio protegido por tapumes construídos de tal forma e com materiais que faça toda a vedação do local, bem como tenha sua face externa devidamente pintada”

Parágrafo Único. No tapume externo deverá ser mencionado, de forma legível, o nome da empresa que ali estava instalada, bem como o endereço eletrônico dos proprietários pelo passivo da mesma.

Art. 3º Fica acrescentado o art. 123-C na Lei n. 1.224, de 1974, com a seguinte redação:

“Art. 3º. A não obediência das normas estabelecidas nos Arts 123-A e 123-B, implicará na aplicação de multa semestral, no valor equivalente a 0,5% do capital registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. O Orgão responsável pela fiscalização e aplicação da referida multa é a Fundação Municipal de Meio Ambiente .

 Art. 4º Fica acrescentado o art. 123-D na Lei nº 1.224, de 1974, com a seguinte redação:

“Art. 4º. Os donos e/ou sócios das empresas que não atenderem às exigências desta lei, ficarão impedidos de participar de atividades comerciais ou prestar serviços em seu nome ou associados a terceiros, no âmbito do município de Florianópolis.”

 Art. 5º Fica acrescentado o art. 123-E na Lei n. 1.224, de 1974, com a seguinte redação:

 “Art. 5º. Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador”.

§ 1o A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.

§ 2o Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.

§ 3o Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco.

§ 4o Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza, e serem dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

 § 5o Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.

 

JUSTIFICATIVA

Um dos maiores riscos de um posto de combustível está relacionado com o meio ambiente. Basta apenas um deslize para ocorrer um vazamento que cause uma grande contaminação ambiental. Diante disso, entende-se a motivação para que a legislação seja tão rígida e exigente para obter a liberação para a operação.  (EXCELBR, 2019)

Mesmo com a licença para operação, ainda é necessário ter muito cuidado com o manuseio das instalações, para que situações indesejadas não ocorram. É somente com ações preventivas que se torna factível evitar as diferentes consequências deste cenário. (EXCELBR, 2019)

Atualmente, no município de Florianópolis existem 280 postos de combustíveis ativos (SINDÓPOLIS, 2019). Esses estabelecimentos prestam serviços de abastecimento e venda de produtos para veículos automotores, sendo de maior destaque a comercialização de combustíveis.

            Porém, é comum que estes sejam desativados ao longo dos anos e para evitar acidentes, é importante que a desativação seja regulamentada, visto que resíduos líquidos e gasosos, existentes no subsolo destes estabelecimentos, constituem verdadeiras bombas relógios, enterradas em vias de grande movimento e próximas a residências.  Além da contaminação do solo no caso de vazamentos, esses tanques oferecem riscos ao serem manuseados por terceiros sem o devido conhecimento técnico e cuidado.  Assim, os responsáveis pelo patrimônio da empresa devem promover não só a retirada do saldo de estoque do local, mas também os recipientes que que armazenavam combustíveis. (BRASIL, 2019; G1, 2017)

A cidade não pode ficar exposta a riscos desnecessários, promovidos por terceiros. Por exemplo, quando o posto é fechado ou abandonado, ele está suscetível a invasão de vândalos, moradores de ruas e usuários de drogas, como aconteceu em Criciúma, SC, em 2010, o antigo Posto Nova Europa, localizado no bairro São Cristovão, teve suas bombas de gasolina arrancadas, oferecendo risco à população local. (NIERO, 2010)

O manuseio incorreto, além da contaminação ambiental no local, oferece perigo à população. É importante frisar que quando ocorre a contaminação do solo e cursos d’água, a descontaminação é difícil, por isso os próprios donos devem responder por tal ação.

Além dos riscos de contaminação oferecidos pelos postos desativados, pode haver ainda, também uma explosão. Um posto de gasolina desativado por um período de um ano, explodiu em Campinas, SP, em 2007. A explosão foi provocada durante uma brincadeira de crianças, que teriam jogado uma bombinha junina no tanque, na ocasião ninguém ficou ferido. O Corpo de Bombeiros e a Defesa Civil estiveram local constaram que os tanques estavam vazios, mas não estavam lacrados. (G1, 2007). Em 2017 a explosão de um posto de combustível ainda ativo, no Rio de Janeiro, RJ. Esta deixou três pessoas feridas e uma morta (VEJA, 2017). Estas notícias demonstram os riscos destas atividades para a população e para o meio ambiente. Bem como demonstram a importância de procedimentos de segurança.

A Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, determina sanções para crimes ambientais. Os proprietários de postos de combustíveis devem considerar especialmente os Art. 54 e 56 da referida Lei:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (…)

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. (…) (grifo nosso)

             A Resolução CONAMA Nº 273, de 29 de novembro de 2000 estabelece um conjunto de diretrizes para o licenciamento ambiental de postos e serviços, e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição. É a principal referência ambiental para estruturação de estabelecimentos que armazenam e comercializam combustíveis. Dentre outros aspectos a Resolução, define:

●       Projeto básico com todos os equipamentos e sistemas, inclusive os de proteção;

●       Autorização municipal para atuar no local de interesse;

●    Medidas de mitigação de riscos quanto a corpos d’água, como leitos de rios e lençóis freáticos;

●       Realização de estudos sobre as águas, o solo e também sobre o tratamento de resíduos;

●       Planejamento para atuação em acidentes e ocorrências — inclusive, de vazamento;

●       Laudo de autorização do Corpo de Bombeiros;

●       Laudos técnicos e certificados específicos sobre certos componentes;

●       Indicação do volume médio de movimentação de combustíveis;

●       Atividades desenvolvidas pelo posto e assim por diante.

 É veemente a necessidade de controle e fiscalização mais eficazes para diminuição de riscos causados pelo abandono de postos de armazenamento e comercialização de combustíveis.  Diante do exposto, verifica-se a que o projeto de lei ora proposto, trará benefícios para a sociedade, ao instituir medidas preventivas de acidentes, quando da paralisação ou encerramento das atividades de postos de combustíveis, tornando sua apresentação plenamente justificável.

 

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1998). Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.. . Brasilia, BRASILIA, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 18 out. 2019.

BRASIL, Terra. Contaminação do solo de posto de combustível. 2019. Disponível em: <http://terrabrasilambiental.com.br/blog/contaminacao-do-solo-de-posto-de-combustivel/>. Acesso em: 29 out. 2019.

EXCELBR (Org.). Contaminação ambiental nos postos de gasolina: 3 cuidados e consequências. 2019. Disponível em: <https://excelbr.com.br/blog/contaminacao-ambiental/>. Acesso em: 18 out. 2019.

NIERO, Ariadne. Posto de combustível é destruído em ato de vandalismo na Centenário. 2010. Disponível em: <http://www.engeplus.com.br/noticia/geral/2010/posto-de-combustivel-e-destruido-em-ato-de-vandalismo-na-centenario>. Acesso em: 17 out. 2019.

SINDÓPOLIS. 2019. Disponível em: <https://sindopolis.com.br/>. Acesso em: 29 out. 2019.

POSTOS DE COMBUSTÍVEIS ABANDONADOS OFERECEM RISCOS DE CONTAMINAÇÃO. G1. São Paulo, p. 1-1. 12 maio 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/postos-de-combustiveis-abandonados-oferecem-riscos-de-contaminacao.ghtml>. Acesso em: 29 maio 2019.

 TANQUE DE POSTO DE GASOLINA EXPLODE EM CAMPINAS. G1. São Paulo, p. 1-1. 30 jul. 2007. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL80398-5605,00.html>. Acesso em: 18 out. 2019.

VEJA. Mulher morre após carro explodir em posto de gasolina de São Gonçalo. Veja. São Paulo, p. 1-1. 09 abr. 2017. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/mulher-morre-apos-carro-explodir-em-posto-de-sao-goncalo/>. Acesso em: 18 out. 2019.


 

 

Projeto 04 -  Declara a adoção de novos meios de distribuição de preservativos, com objetivo de minimizar casos de DSTs e gravidez indesejada no município de Florianópolis.

 

 

PROJETO DE LEI N.º 00/2020

 

Fica declarado a adoção de novos meios de distribuição de preservativos, com objetivo de minimizar casos de DSTs e gravidez indesejada no município de Florianópolis.

 Art. 1º Fica declarada a adoção de novos meios de distribuição de preservativos no Município de Florianópolis.

Art. 2º Entende-se por novos meios de distribuição de preservativos, os locais públicos e privados com grande fluxo de pessoas, como: universidades, casas noturnas, bares, eventos públicos e privados e entidades de saúde.

Art. 3º Para execução das medidas previstas nesta lei, a política pública municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, tais como: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ABRASEL, Associação Comercial e Industrial de Florianópolis – ACIF, Federação de Convention & Visitours Bureau de Santa Catarina, entre outros para viabilizar a distribuição dos preservativos.

Art. 4º Os preservativos distribuídos serão provenientes de Campanhas Nacionais, Estaduais e Municipais ou privadas de prevenção a AIDS, DSTS e gravidez.

Art. 5º A distribuição dos preservativos será acompanhada de mensagens educativas, visando conscientizar e estimular o uso do mesmo, na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e gravidez indesejada município de Florianópolis.

 

Florianópolis, em 31 de outubro de 2019.

  

JUSTIFICATIVA

No Brasil são registrados, anualmente, uma média de 40 mil novos casos de Aids. No período compreendido entre 2010 e 2017, foram contabilizados 342.531 casos de Sífilis Adquirida, transmitida por meio de relação sexual desprotegida. (Ministério da Saúde 2018)

De acordo com o Boletim Epidemiológico HIV Aids 2018, a detecção do vírus entre os jovens de 15 a 24 anos, aumentou aproximadamente 700%, entre 2007 e 2017. (Ministério da Saúde, 2018). 

No Brasil, cerca de 600 milhões de preservativos são usados anualmente, mas entre 1 e 1,2 bilhão seriam necessários para prevenir a AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis de forma satisfatória, segundo o Ministério da Saúde (2018).

O ordenamento brasileiro prevê diversos dispositivos de apoio à saúde pública, destacando-se o texto da Constituição Federal de 1988, em capítulo dedicado ao direito à preservação da saúde , in verbis:

Art. 196 garante o direito de cidadania, e também o direito à preservação da vida e da saúde, enfatizando as ações de promoção e prevenção em saúde. ( grifo nosso)

 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)

 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (grifo nosso)

 Em Santa Catarina, nos últimos dez anos foram notificados mais de 11 mil casos de infecção pelo vírus HIV e AIDS, concentrando 87% dos casos diagnosticados no Estado, em Florianópolis (RIC NOTÍCIAS, 2019)

 Florianópolis é a segunda capital brasileira com maior taxa de detecção de casos de Aids a cada 100 mil habitantes. Em 2017, esse índice foi de 55,7 casos a cada 100 mil habitantes. Diante desses índices, a capital lançou uma campanha de prevenção ao HIV/Aids , chamada “Pare o HIV Floripa 2020”, com intenção de diagnosticar as pessoas que possuem HIV, e promover ações para o Dezembro Vermelho (Campanha Nacional de Prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis). As ações buscam dar uma resposta à epidemia de HIV em Florianópolis.

Existe uma falta de conhecimento da população, principalmente dos jovens sobre a distribuição gratuita de preservativos nos postos de saúde. Acreditamos que essa distribuição pode ser ampliada a outros ambientes sociais de convivência de jovens e adultos.

De acordo com a Lei Orgânica de Florianópolis, que prevê diversos dispositivos de apoio à saúde pública, destaca-se a realização de atividades preventivas e possibilidade de realização de convenio com instituições privadas:

Art. 118 - As ações e serviços municipais de saúde:

I - terão direção única;

 II - visarão ao atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

III - serão planejados, executados e controlados por equipes multiprofissionais;

 IV - serão realizadas diretamente pelo Poder Público e, em caráter complementar, atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

V - serão custeadas com recursos dos orçamentos municipal, estadual e federal de seguridade social ou provenientes de outras fontes;

VI - serão organizadas de forma descentralizada, por distritos ou bairros, que comporão os sistemas locais de saúde;

VII - Serão gratuitos, ainda que realizados por intermédio de terceiros no âmbito do sistema único de saúde. Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos municipais para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. (grifo nosso)

 O presente projeto justifica-se pela necessidade de maior distribuição de preservativos em locais socialmente frequentados. Propõe-se que essa distribuição não se limite apenas a unidades de saúde, mas, se estenda a entidades privadas como casas noturnas,bares, eventos públicos e privados, de modo a minimizar os índices de Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST, AIDS e gravidez indesejada no município.

 

AYLA ALBANO MAFRA

HELENA REGINA M. DA SILVEIRA

MARCELA SANTOS NEIVA

Estudantes de Administração Pública - UDESC/ESAG

 

REFERÊNCIAS

AQUI, Acontecendo. Florianópolis lança campanha para zerar transmissão de HIV. Disponível em: <https://acontecendoaqui.com.br/propaganda/florianopolis-lanca-campanha-para-zerar-transmissao-de-hiv>. Acesso em: 19 out. 2019.

COSTA, Mariana Timóteo da. Uso de camisinha no Brasil é metade do necessário. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/ciencia/story/2003/11/000001_aidscamisinhamtc.shtml>. Acesso em: 16 out. 2019.

LOPES, Carlos Côrtes Vieira; TURRA, Marcelo Dealtry. Direito à saúde como direito de cidadania. Alguns aspectos práticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 881, 1 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7648. Acesso em: 16 out. 2019.

NSC, Redação. HIV entre adultos jovens cresce 43% em três anos em Santa Catarina. Disponível em: <https://www.nsctotal.com.br/noticias/hiv-entre-adultos-jovens-cresce-43-em-tres-anos-em-santa-catarina>. Acesso em: 22 out. 2019.

SAÚDE, Ministério da. Carnaval: especialistas alertam para cuidados com preservativos. Disponível em: <http://www.blog.saude.gov.br/index.php/geral/53208-carnaval-especialistas-alertam-para-cuidados-com-preservativo>. Acesso em: 19 out. 2019.

SAÚDE, Secretaria Municipal de. CAPACITAÇÃO DST/HIV/AIDS PARA MÉDICOS. Disponível em: <http://www.pmf.sc.gov.br/entidades/saude/index.php?cms=capacitacao+dst+hiv+aids+para+medicos>. Acesso em: 20 out. 2019.

SC, Ric Notícias. Número de diagnósticos positivos de HIV em Florianópolis é o maior do Estado. Disponível em: <https://ndmais.com.br/videos/ric-noticias-sc/numero-de-diagnosticos-positivos-de-hiv-em-florianopolis-e-o-maior-do-estado-2>. Acesso em: 16 out. 2019.


Projeto 05 -  Altera o Art. 24 e inclui Art. 25 com Parágrafo Único e seu inciso na Lei n° 7.802/2008, de 30 de setembro de 2008, que dispõe sobre os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos, no município de Florianópolis.

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CMF N.º 0001/2019   


Altera o Art. 24 e inclui Art. 25 com Parágrafo Único e seu inciso na Lei n° 7.802/2008, de 30 de setembro de 2008, que dispõe sobre os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos, no município de Florianópolis.

 Art. 1º: A Lei 7.802/2008, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 - Fica declarada obrigatória a divulgação, por parte dos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como das prestadoras de serviços públicos que atuam no município de Florianópolis, dos resultados obtidos através da aferição dos Indicadores de Desempenho Relativos à Qualidade dos Serviços Públicos descritos na Lei nº 7.802/2008.

 Parágrafo único - Divulgação deverá ser feita por parte dos órgãos, entidades e demais prestadoras de serviços citadas no art. 24 de forma obrigatória e mensal no Portal da Transparência do Município de Florianópolis, até dia 10 de cada mês.

 I - Em caso de não publicização dos resultados auferidos pelos órgãos e demais supracitados no Art. 24, cabe sanção prevista no Art. 5° da presente Lei.

 Art. 25 - Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.”


Florianópolis, em 22 de outubro de 2019.

 

PEDRO DE ASSIS SILVESTRE (PEDRÃO)

Vereador de Florianópolis

Líder do PP

 


JUSTIFICATIVA


            Conforme o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (BRASIL, 2012, p. 17), para a gestão pública, os indicadores são instrumentos que contribuem para identificar e medir aspectos relacionados a um determinado fenômeno decorrente da ação ou omissão do Estado. A principal finalidade de um indicador é traduzir, de forma mensurável, um aspecto da realidade dada (situação social) ou construída (ação), de maneira a tornar operacional a sua observação e avaliação. Os indicadores são informações que permitem descrever, classificar, ordenar, comparar ou quantificar de maneira sistemática aspectos de uma realidade e que atendam às necessidades dos tomadores de decisão.

Os indicadores são essenciais nos processos de monitoramento e avaliação de projetos, programas e políticas públicas, pois permitem a mensuração de resultados e a gestão do desempenho; dão embasamento técnico para a análise dos resultados obtidos e para o processo de tomada decisão; contribuem para a melhoria contínua dos processos organizacionais; facilitam o planejamento e o controle do desempenho; bem como viabilizam a análise comparativa do desempenho da organização e do desempenho de diversas organizações atuantes em áreas ou ambientes semelhantes (BRASIL, 2009, p. 13).

Já os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos, de acordo com a redação da Lei nº. 7.802/2008 do município de Florianópolis, para além dos fins supracitados, tem por objetivo efetivar os Arts. 5º, inciso XXXII, e Art.175, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil e inciso X do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, preveem:

I – à defesa dos interesses dos seus usuários e consumidores;

II – à prática de ações preventivas de fiscalização dos serviços públicos, de forma a evitar danos aos seus usuários e consumidores.

A proposta para que se divulguem os dados obtidos através do estudo dos indicadores é dar mais transparência ao cidadão em relação a qualidade dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis e suas formas de regulação, possibilitando o controle social desses aspectos. Consultores de mercado, empresas especializadas, pesquisadores, estudantes, institutos de pesquisa e seus programas de pós-graduação e outros interessados poderiam se apropriar desses conjuntos de dados para analisar, avaliar e gerar informações e conhecimento acerca dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Florianópolis (ANAC, BRASIL, 2018).

            Importante salientar ainda que, de acordo com o Art. 6º da Lei de Acesso à Informação, Lei nº. 12.527/2011, da República Federativa do Brasil, é dever dos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, e a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade. A submissão de Projeto de Lei à Câmara de Vereadores também faz jus aos princípios da Administração Pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no Art. 37 da Constituição Federal.

Assim, levando em consideração a importância dos Indicadores de Qualidade e Desempenho dos Serviços Públicos enquanto instrumento de gestão capaz de assistir os gestores públicos à aperfeiçoarem práticas administrativas, com vistas à melhor qualidade na prestação dos serviços públicos, bem como a necessidade de se publicizarem os resultados obtidos das ações promovidas por  órgãos e entidades, bem como prestadoras de serviços públicos pela administração pública municipal, no município de Florianópolis, justifica-se a necessidade desta Lei.

 

 

PEDRO DE ASSIS SILVESTRE (PEDRÃO)

Vereador de Florianópolis

Líder do PP

 

 

Mariana Garcia e Kamila Schmidt Coelho

Alunas do curso de graduação em Administração Pública pela

Universidade do Estado de Santa Catarina

7º termo – matutino

 

Referências:

BRASIL. Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, Planejamento, Orçamento e Gestão. Guia referencial para medição de desempenho e manual para construção de indicadores. Brasília: Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, Planejamento, Orçamento e Gestão, 2009.

 BRASIL. Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério da Economia, Planejamento, Orçamento e Gestão. Indicadores: orientações básicas aplicadas à gestão pública. Brasília: Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério da Economia, Planejamento, Orçamento e Gestão 2012.

 BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).  Indicadores de qualidade de serviço - Porto Alegre. 15/02/2018. Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/paginas-tematicas/concessoes/aeroportos-concedidos/porto-alegre/indicadores-de-qualidade-de-servico-porto-alegre. Data de Acesso: 31 out. 2019.


 

Projeto 06 -  Dispõe sobre o apadrinhamento afetivo de idosos, no município de Florianópolis.

 

 

Projeto de Lei nº 

 

Fica estabelecido, no município de Florianópolis, a criação do Plano de Apadrinhamento Afetivo de Idosos.

Art. 1º Fica estabelecido, no município de Florianópolis, a criação do Plano de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, que possui como objetivo apadrinhar pessoas idosas que estão acolhidas e sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de Florianópolis, que se destinam ao acolhimento e amparo ao idoso, de acordo com a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso. 

Art. 2 º O Plano de Apadrinhamento Afetivo de Idosos tem como finalidade:

I - Conceder o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II- Possibilitar e incentivar, a convivência dos idosos fora da instituição;  

III- Proporcionar, aos idosos um ambiente fora da instituição de acolhimento, com amor, afeto, atenção e cuidado com a saúde.

Art. 3º Os interessados em apadrinhar afetivamente os idosos devem procurar os órgãos competentes para legitimar e validar a sua disponibilidade e comprovar que possuem recursos financeiros para proporcionar um bom acolhimento ao apadrinhado.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal do Idoso, irão avaliar e autorizar o apadrinhamento, realizarão o cadastro e a avaliação dos padrinhos, concedendo a autorização, se for o caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de outubro de 2019. 

 

 

Justificativa

 

Envelhecer é um processo natural e inevitável, mas que aumenta a fragilidade e a vulnerabilidade do ser humano. Segundo dados IBGE, que o número de pessoas com mais de 60 anos no Brasil, que hoje é de 13,5%, deve dobrar até 2046, chegando a 24,5% da população (MELLIS, 2017).

De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 230:

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Segundo Lei no 10.741, de 2003, o Estatuto do Idoso, Art. 3:

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Entretanto, a falta de planejamento pode gerar impasses, como o aumento de pessoas em asilos e o desamparo familiar, por isso são necessários projetos para reforçar os cuidados prolongados e a assistência na velhice.

De acordo com o Art 6º, inciso I, da Lei nº 7694, de 25 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso de Florianópolis:

A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida (grifo nosso)

Assim sendo, o Plano de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, busca atender os idosos que estão desprovidos de afeto familiar, em sua maioria abandonados e que estão sob o cuidado de órgãos públicos. Salientando que, de acordo com a Art 7º, inciso I, da Lei nº 7694, de 25 de agosto de 2008, são diretrizes da política Municipal do Idoso de Florianópolis a “Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações”.

A aprovação desta lei contribuirá para a assegurar os direitos dos idosos ao convívio social, onde receberão afeto, solidariedade e amor. 

 

Referência:

BRASIL. Lei no 10.741, de 2003, Estatuto do Idoso. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Data de Acesso: 31 out. 2019.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988.

MELLIS, Fernando. Número de idosos no Brasil deve dobrar até 2042, diz IBGE. 25/07/2018.Disponivel em: https://noticias.r7.com/brasil/numero-de-idosos-no-brasil-deve-dobrar-ate-2042-diz-ibge-25072018. Acesso:31 out. 2019.

  

Projeto 07 -  Dispõe sobre  as condições estruturais mínimas necessárias para os postos de guarda vidas das praias de Florianópolis

PROJETO DE LEI N.º _______

Dispõe sobre as condições estruturais mínimas necessárias para os postos de guarda-vidas das praias de Florianópolis.

Art. 1º Fica definido que em todas as praias de Florianópolis, onde já seja realizado o serviço de guarda-vidas pelo corpo de bombeiros militar ou bombeiros civis, deverá haver a reforma ou construção de postos dotados com mínimas condições de salubridade e de conforto, a fim de garantir maior eficiência para os bombeiros e evitar possíveis lesões decorrentes de uma infraestrutura inadequada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, todos os postos de guarda-vidas deverão ter:

I - Banheiro: este poderá ser instalado a uma distância máxima de até 20 metros do posto, ou então serão disponibilizados banheiros químicos, para uso exclusivo dos guarda vidas;

II - Janelas de frente para o mar e nas paredes laterais: a fim de facilitar a observação da praia a partir de um ângulo mais amplo, onde as janelas também darão proteção contra a chuva ou o vento, sem tirar a visibilidade dos guarda-vidas;

III - Varandas: para permitir a circulação e o aquecimento dos músculos das pernas, contribuindo para evitar lesões e cãibras;

IV - Espaço aberto entre o teto e as paredes: para facilitar a circulação de ar e reduzir o calor interno;

V - Parapeito ao redor da varanda: para prevenir quedas acidentais.

VI - Numeração do posto: com fácil visualização, a fim de facilitar a localização caso haja necessidade de resgate ou criança perdida;

VII - Disponibilidade de pelo menos 1 (uma) ducha: para uso dos guarda-vidas, que também poderão ser utilizadas pelos banhistas.

VIII - Guarda-volumes: para que os pertences e instrumentos utilizados pelos guarda-vidas possam ser devidamente guardados.

IX – Cama: para descanso dos guarda vidas e dos banhistas vítimas de insolação, afogamento, aguas vivas e etc. As camas deverão ser fixas na parede e dobráveis, para gerar mais espaço no posto, quando não estiverem sendo utilizadas.

X – Produtos de primeiros socorros: para atendimento dos banhistas, tais como: vinagre e compressas, para atendimento aos casos de queimadora por águas-vivas, e água potável.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo:

I - Proporcionar condições de salubridade e conforto para os guarda-vidas, a fim de garantir melhores condições físicas e psicológicas dos bombeiros para os atendimentos;

II - Facilitar a localização dos postos de guarda-vidas, proporcionando maior segurança e agilidade nos atendimentos.

Art. 3º - Fica definido o prazo de 04 (quatro) anos para que os postos guarda-vidas sejam adequados à nova legislação, considerando os custos de implantação do projeto.

Art. 4º - É possível a estruturação de parceria público privadas para a construção dos postos guarda-vidas, nas praias do município de Florianópolis, em conformidade com o Decreto-Lei nº 17.457, de 2017.

Art. 5° O Executivo Municipal deve reservar recurso para aplicação do presente projeto em sua lei orçamentária, na rubrica Manutenção de Equipamento, sem prejuízo aos demais compromissos orçamentários municipais.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 2019.

 

Alunos de Administração Pública da ESAG/UDESC

André Luiz Cardoso Alvarez

Felipe Feijó Dutra de Barros

Pedro Braga Montoya

 

 

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei justifica-se em razão da vocação turística do município de Florianópolis, que atrai centenas de milhares de turistas todos os anos, essencialmente por conta de suas praias. Além dos turistas, os moradores locais, também frequentam constantemente as praias. De acordo com dados do Ministério do Turismo, Florianópolis foi o segundo destino mais procurado no Brasil, por turistas estrangeiros em 2018 (G1, 2019). O estudo revelou que o Brasil recebeu 6.621.376 turistas internacionais em 2018, o que significa um incremento de 0,5% em relação a 2017.

Face a esta tendência de crescimento do número de turistas, um plano de ações está sendo desenvolvido pelo Governo do Estado, por uma equipe multidisciplinar, para efetuar melhorias para receber os turistas na temporada de Verão 2019-2020. Dentre as melhorias essenciais citam-se projetos e investimentos da Celesc e da Casan, para evitar problemas com o abastecimento de água e energia elétrica, para melhoria da mobilidade urbana. O plano de ação visa também visa a redução da criminalidade e dos casos de afogamento.

Dessa forma, evidencia-se a importância do trabalho dos guarda-vidas, que contribuem pela preservação da vida dos banhistas. É importante destacar que não só os salvamentos por afogamento que são realizados. As equipes frequentemente auxiliam na localização de crianças desaparecidas na multidão. Outra situação muito comum é incidência de águas-vivas no litoral catarinense, o que também demanda muitos atendimentos.

Em Santa Catarina o Corpo de Bombeiros registrou 38 afogamentos seguidos de mortes, entre 1º de outubro de 2018 e 15 de janeiro de 2019. No mesmo período do ano anterior, foram registradas 23 mortes, o que denota um crescimento é de 65,2%. Dos óbitos registrados nesta temporada, 24 ocorreram em água doce, todos em área não monitorada. Em água salgada, foram 14 mortes, sendo duas em área guarnecida e 12 em locais sem a presença do guarda-vidas. Já durante todo o ano de 2018, foram registrados 34 afogamentos seguidos de óbito em água doce e em áreas sem guarda-vidas. No mar, foram 15, sendo que de todas essas, apenas uma morte foi em local com a presença da corporação, devido ao intenso trabalho de prevenção realizado (De Olho na Ilha, 2019).

Segundo dados do Corpo de Bombeiros de Florianópolis, em 2017, por foram registrados: 1.521 arrastamentos; 57 afogamentos; 16.700 casos de lesão por água viva; 750 crianças perdidas e 5 mortes por afogamento.

Ofertar uma infraestrutura adequada para o trabalho dos guarda-vidas é vital para a garantia da prevenção e continuidade dos salvamentos de afogamentos e demais situações supracitadas, que colocam em risco a vida dos frequentadores das praias de Florianópolis.

Na Praia da Galheta, no leste da Ilha de Santa Catarina, por exemplo, os guarda-vidas passam horas em uma estrutura que conta apenas com cadeiras de praia e dois guarda-sóis. Não há água, nem banheiro. Em caso de necessidade, a situação é bem complicada. O posto mais próximo da Galheta fica na Praia Mole, a quase um quilômetro de distância, incluindo uma trilha, em meio às pedras.

Em outras praias do Brasil e do mundo, existem estruturas com os requisitos mínimos elencados neste projeto de lei. Inclusive, algumas praias da Ilha possuem postos guarda-vidas melhor estruturados. Contudo, a maioria das praias da Ilha de Santa Catarina possuem postos guarda-vidas em condições precárias.

Referencias:

DE OLHO NA ILHA. Mortes por afogamentos aumentam em área desguarnecida em SC e Bombeiros alertam sobre cuidados. 18/01/2019. Disponível em: https://www.deolhonailha.com.br/florianopolis/noticias/mortes-por-afogamentos-aumentam-em-area-desguarnecida-em-sc-e-bombeiros-alertam-sobre-cuidados.html. Data de Acesso: 04 nov. 2019.

G1 SC. Florianópolis é o 2º destino mais procurado por turistas estrangeiros no país, diz pesquisa. 11/06/2019. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2019/06/11/florianopolis-e-o-2o-destino-mais-procurado-por-turistas-estrangeiros-no-pais-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em: 04 nov. 2019.

SANTA CATARINA. Governo do Estado cria plano de ações para temporada de verão. 26/09/2019. Disponível em: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/turismo/governo-do-estado-cria-plano-de-acoes-para-a-temporada-de-verao. Acesso em: 04 nov. 2019.

 

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